Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0805612-92.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). ISENÇÃO DA PENA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O reconhecimento da inimputabilidade ou semimputabilidade exige prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal. 2. Na espécie, constata-se que não foi instaurado o incidente de dependência toxicológica, especialmente porque a defesa deixou de requerê-lo em momento oportuno, aliás, suscitou a matéria somente em sede de Apelação Criminal. 3. Ademais, as provas carreadas aos autos não se mostram consistentes no sentido de que a apelante possuísse algum problema relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas, mostrando-se insuficiente, para tanto, a mera alegação de que seria dependente. 4. Portanto, como inexistem provas seguras de que a apelante era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mostra-se impossível acolher a tese de inimputabilidade. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805612-92.2021.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0805612-92.2021.8.18.0026 (Campo Maior / 1ª Vara)

Apelante: Laiane dos Santos Nascimento

Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). ISENÇÃO DA PENA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O reconhecimento da inimputabilidade ou semimputabilidade exige prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal.

2. Na espécie, constata-se que não foi instaurado o incidente de dependência toxicológica, especialmente porque a defesa deixou de requerê-lo em momento oportuno, aliás, suscitou a matéria somente em sede de Apelação Criminal.

3. Ademais, as provas carreadas aos autos não se mostram consistentes no sentido de que a apelante possuísse algum problema relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas, mostrando-se insuficiente, para tanto, a mera alegação de que seria dependente.

4. Portanto, como inexistem provas seguras de que a apelante era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mostra-se impossível acolher a tese de inimputabilidade.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Laiane dos Santos Nascimento (id. 15836627) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (id. 15836622) que a condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15836591), a saber:

 

(…)

No dia 23 de setembro de 2021, por volta das 15h:30, a denunciada Laiane dos Santos Nascimento chegou embriagada e drogada na casa localizada na Rua José Ovídio Bona, nº 1433, bairro Cariri, Campo Maior (PI) onde moram seus pais Maria de Lourdes Vieira dos Santos e Antonio José do Nascimento.

Ao ver aquela situação, Maria de Lourdes Vieira dos Santos (mãe da denunciada) começou a aconselhar Laiane para que ela parasse de beber e usar drogas, momento em que Laiane se irritou e puxou uma faca fazendo ameaças de morte a Maria de Lourdes e Antonio José.

Naquele instante a vítima ligou para a polícia, mas quando Laiane percebeu a ligação, ela deu um soco nas costas da mãe e a puxou pelos cabelos arrastando para fora de casa. Em seguida pegou uma pedra do calçamento da rua e ameaçou jogar na mãe, momento em que Maria de Lourdes agarrou Laiane para que ela não jogasse a pedra. Após

(…)

 

 

Recebida a denúncia (id. 15836592) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15836627), a isenção da pena, sob o argumento de que a apelante seria inimputável.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15836630), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 16982242).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de prisão simples.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a isenção da pena.

Alega que, “nos termos do art. 45, caput, da Lei n. 11.343/2006 (…), é isento de pena (…) o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente (…) era, ao tempo da ação ou omissão, (…) inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Aduz que, “na época dos fatos, a acusada encontrava-se em estado de dependência química, tendo (…) realizado os atos de forma inteiramente inconsciente, como declarado pela própria vítima”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, destaca-se que a materialidade e autoria ficaram demonstradas.

Como se sabe, a imputabilidade penal pode ser definida como a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento, tratando-se, portanto, de condição para que seja passível de punição, caso venha a agir de modo contrário às leis.

As causas de inimputabilidade penal, por sua vez, encontram-se regulamentadas em vários dispositivos das leis penais, como os arts. 26, caput, 27 e 28, § 1º, todos do Código Penal, e art. 45 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).

No caso dos autos, a defesa sustenta a inimputabilidade com fundamento em suposta dependência química da apelante, o que atrairia a incidência do art. 45 da Lei nº 11.343/2006.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a dependência toxicológica, de fato, consiste em causa de inimputabilidade penal. Entretanto, mostra-se imprescindível, para o seu reconhecimento, a realização de exame pericial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semimputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal. Confira-se:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O FATO CRIMINOSO E QUE NÃO PODEM EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. O RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU DEMANDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DO RESPECTIVO EXAME MÉDICO-LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ao acolher o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público para oitiva das testemunhas anteriormente arroladas e que foram objeto de desistência, o juízo determinou a designação de nova audiência de instrução e julgamento, renovando, inclusive, o interrogatório do réu, de modo que inexistente eventual prejuízo.

2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no HC 604.554/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

3. "[O] art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto" (REsp n. 1.802.845/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.235.452/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL.

1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada.

2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP.

(STJ, REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, grifo nosso)

 

Na espécie, constata-se que não foi instaurado o incidente de dependência toxicológica, especialmente porque a defesa deixou de requerê-lo em momento oportuno, aliás, suscitou a matéria somente em sede de Apelação Criminal.

Ademais, as provas carreadas aos autos não se mostram consistentes no sentido de que o apelante possuísse algum problema relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas, mostrando-se insuficiente, para tanto, a mera alegação de que seria dependente.

Portanto, como inexistem provas seguras de que a apelante era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mostra-se impossível acolher a tese de inimputabilidade.

Registre-se, por oportuno, que o agente que ingere bebida alcoólica ou usa entorpecente de forma voluntária torna-se responsável pelos seus atos ainda que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, à luz da teoria da actio libera in causa, mostrando-se então impossível o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 9 a 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0805612-92.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

LAIANE DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2024