Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0753102-78.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0753102-78.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: CLEONICE LEITE DA SILVA PENHA
Advogado do(a) IMPETRANTE: VANIA COIMBRA SOARES - PI5054-A
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES

 

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO RGPS PARA O RPPS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEONICE LEITE DA SILVA PENHA contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, que não concluíram o processo administrativo em que a impetrante requer a concessão de abono de permanência (SEI nº 0002.000933/2019-03), proposto ainda em 2019.

 

Em síntese, a impetrante alega que: i) conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo DETRAN/PI, começou a contribuir para o RPPS em 06/08/1982; ii) o art. 40, § 19º, Constituição Federal, na dicção da Emenda Constitucional 41/2003, antes da reforma, concedia direito de abono permanência àqueles que tinham 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição; iii) completou 30 (trinta) anos de contribuição em 06/08/2012 e, em 11/11/2019 (60 anos de idade), adquiriu direito de aposentadoria e optou por permanecer na atividade, de maneira que passou a ter direito ao abono de permanência. Assim, requereu a concessão de liminar a fim de que seja concedido o abono de permanência pleiteado ou para que as autoridades coatoras justifiquem os motivos para não conclusão do processo ou para a não implantação do direito ao referido abono.

 

Em decisão monocrática desta relatoria, foi indeferido o pedido liminar por ausência de comprovação dos requisitos da aposentadoria por tempo de serviço da impetrante, que subsidiaria o pedido de abono de permanência, tendo em vista a ausência de averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso. Determinou-se, ademais, a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de documentos comprobatório da certeza e liquidez do direito alegado, sob pena de indeferimento da inicial e denegação da segurança, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

 

A impetrante manifestou-se nos autos alegando que os documentos anexados à inicial, principalmente a Declaração de Tempo de Serviço do DETRAN, seriam suficientes à concessão da segurança.

 

Em resposta, o DETRAN apresentou manifestação, com o seguinte teor:

 

Sobre a elaboração da declaração na data de 05.03.2024 compreendendo o período de 06/1982 aos dias atuais com contribuições para o RPPS, informamos que a mesma não foi repassada a nenhum setor competente, sendo feita apenas como um modelo para a servidora de como ficaria sua vida funcional após trazer sua CTC do INSS. Tal documento foi assinado por engano, não correspondendo à realidade, por estar inserido em bloco de assinatura feita em um bloco de processos dentro do SEI que é usado apenas para elaboração de modelos padrão. Inclusive na declaração repassada não consta nenhum anexo comprobatório, sendo assim, excluída do processo da servidora.

A declaração dada deve ser tornada sem efeito, posto que esta Gerência não pode atestar o tempo de serviço da servidora prestado junto ao RGPS sem que seja apresentado pela servidora sua CTC emitida pelo INSS.

Desta forma, seguimos aguardando a documentação que precisa ser anexada no processo, ao mesmo tempo em que nos colocamos a disposição da servidora, dando suporte e orientação sobre como proceder com seu pedido de CTC, afim de que o mesmo seja concluído. (ID 17205575)

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Conforme já enfrentado na decisão monocrática desta relatoria, dos documentos anexados aos autos, não é possível verificar o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do abono de permanência, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de serviço.

 

É que, segundo a SEAD, nem todas as suas contribuições previdenciárias foram vertidas ao RPPS, mas por quase dez anos a impetrante contribuiu para o RGPS (o que, no entanto, não menciona em sua inicial), não atingindo o tempo de contribuição necessário.

 

Ademais, é certo que, de acordo com o art. 201, §9º, da CF, tanto na redação de antes, quanto na de depois da EC 103/19, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social:

 

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.         (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Ocorre que, por evidência, nesses casos, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. Nesse sentido já decidiu o STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte recorrente com o objetivo de averbar o tempo de contribuição do período em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e a respectiva revisão do valor mensal da aposentadoria percebida no Regime Próprio de Previdência Social. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º, 139, IX, 321 e 333 do CPC , pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Dispõe a Constituição Federal: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" (§ 9º, art. 201 da CF/1988). 4. É possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária. 5. A Lei 9.796/1999 disciplina "a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências" e regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária. 6. Nesses casos, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu faltar nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar o período laboral que alega a parte recorrente ter estado vinculada ao RGPS. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes do STF e STJ: STF. ARE 777252 AgR / MG. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 29/4/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma; AgInt no AREsp 156.853/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 995.982/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 1/2/2011. 8. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1755092 MS 2018/0161724-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)

 

No caso, no entanto, a servidora impetrante não juntou, nem no presente feito, mesmo após notificada, nem mesmo no processo administrativo a referida Certidão de Tempo de Contribuição.

 

E, apesar de constar nos autos “Declaração de Tempo de Contribuição” emitida pelo DETRAN (ID 16058049, pág. 39), após noticiada a notória inconsistência entre ela e o Mapa de Tempo de Serviço da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, o referido órgão manifestou-se pela invalidade da referida declaração, requerendo que fosse tornada sem efeito, nos seguintes termos:

 

Sobre a elaboração da declaração na data de 05.03.2024 compreendendo o período de 06/1982 aos dias atuais com contribuições para o RPPS, informamos que a mesma não foi repassada a nenhum setor competente, sendo feita apenas como um modelo para a servidora de como ficaria sua vida funcional após trazer sua CTC do INSS. Tal documento foi assinado por engano, não correspondendo à realidade, por estar inserido em bloco de assinatura feita em um bloco de processos dentro do SEI que é usado apenas para elaboração de modelos padrão. Inclusive na declaração repassada não consta nenhum anexo comprobatório, sendo assim, excluída do processo da servidora.

A declaração dada deve ser tornada sem efeito, posto que esta Gerência não pode atestar o tempo de serviço da servidora prestado junto ao RGPS sem que seja apresentado pela servidora sua CTC emitida pelo INSS.

Desta forma, seguimos aguardando a documentação que precisa ser anexada no processo, ao mesmo tempo em que nos colocamos a disposição da servidora, dando suporte e orientação sobre como proceder com seu pedido de CTC, afim de que o mesmo seja concluído. (ID 17205575)

 

Em suma, considerando que não há sequer comprovação da averbação do tempo de serviço da impetrante no regime previdenciário diverso, a fim de atender aos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, não restou comprovado o suposto direito líquido e certo referente ao recebimento do abono de permanência.

 

Nesse caso, e não cumprida a diligência de emenda à inicial, a fim de munir o mandamus com provas pré-constituídas, indefiro a inicial e denego a segurança, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09.

 

Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753102-78.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0753102-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

CLEONICE LEITE DA SILVA PENHA

Réu

Secretario de Administracao do Estado do Piaui

Publicação

08/07/2024