Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801010-24.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL DA PARTE, COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA, EM CASO DE TRATAR-SE DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO RECURSO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, para fins de comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 2 - No caso em comento, apreço, a apelante apresentou comprovante de residência atualizado e em seu nome, cumprindo, assim, a determinação judicial neste ponto. 3 – A procuração “ad judicia” acostada aos autos apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, porquanto, consta a aposição de digital, assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas. 4 - Mostra-se desnecessária a exigência de procuração atualizada, uma vez que, referido documento não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, de maneira que, independentemente do tempo, poderá estar em vigor a qualquer momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil. 5 - Assim, tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial quanto à juntada do comprovante de residência atual e em seu nome, impõe-se a decretação de nulidade da sentença extintiva, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-24.2023.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0801010-24.2023.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA

APELANTE: CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº.15.343-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL DA PARTE, COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA, EM CASO DE TRATAR-SE DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO RECURSO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, para fins de comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 2 - No caso em comento, apreço, a apelante apresentou comprovante de residência atualizado e em seu nome, cumprindo, assim, a determinação judicial neste ponto. 3 – A procuração “ad judicia” acostada aos autos apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, porquanto, consta a aposição de digital, assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas. 4 - Mostra-se desnecessária a exigência de procuração atualizada, uma vez que, referido documento não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, de maneira que, independentemente do tempo, poderá estar em vigor a qualquer momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil. 5 - Assim, tendo a parte recorrente cumprido a determinação judicial quanto à juntada do comprovante de residência atual e em seu nome, impõe-se a decretação de nulidade da sentença extintiva, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação. 6. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus da sucumbência apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, eis que, incabível na espécie, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA (ID 15481210) em face da sentença (ID 15481208) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801010-24.2023.8.18.0047) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada dos documentos exigidos no despacho constante do ID 15481203.

 Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 Em suas razões recursais a apelante aduz que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular e, no caso dos autos, instruiu a petição inicial com procuração por instrumento particular, como oposição de sua digital, por se tratar de pessoa não alfabetizada, acompanhada da assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas, em observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, o que se mostrar suficiente para tornar válida sua representação processual, sendo desnecessária que a procuração seja outorgada por instrumento público.

 Alega que a determinação de juntada de procuração pública representa excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, mormente porque, referido documento não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

O apelado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 15481211), conforme se infere da certidão de ID 15481212.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 16132705).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16132705).


II - DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 328406486-6), no valor de R$ 852,47 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da autora, através da sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de endereço atual (últimos 3 meses) e em seu nome, para fins de aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (despacho ID 15481203).

A parte autora, devidamente intimada, apresentou o comprovante de residência em seu nome e atualizado (ID 15481206) e, no que concerne aos demais documentos exigidos pelo magistrado do primeiro grau, manifestou-se por sua desnecessidade por entender que não se tratam de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação (ID 15481205).

Sobreveio a sentença extintiva.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Contudo, deve-se observar as peculiaridades de cada caso concreto.

No que concerne à determinação de juntada do instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de tratar-se de pessoa analfabeta, inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento legal para a exigência do referido documento como indispensável à propositura da ação.

À luz do Código Civil, a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

Por conseguinte, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandatos judiciais outorgados por pessoas não alfabetizadas seja público.

Além disso, não obstante diga respeito à modalidade contratual distinta, qual seja, o contrato de prestação de serviços, porém, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Eis a previsão:

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Desta forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta, que decorre de contrato de prestação de serviço, pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que as pessoas analfabetas tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

No caso em apreço, a procuração “ad judicia” acostada aos autos (ID 15481200 – págs. 14/15), apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, porquanto, consta a aposição da digital da apelante, assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas.

Ademais, mostra-se desnecessária a exigência de procuração atualizada, uma vez que, referido documento não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, de maneira que, independentemente do tempo, poderá estar em vigor a qualquer momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência, conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil.

No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

No caso em comento, conforme relatado, a apelante apresentou comprovante de residência atualizado e em seu nome (ID 15481206). Portanto, tenho como cumprida a determinação judicial.

Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de extrato bancário constante no Id 1D 15481200 – pág. 22.

Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

Por outro lado, verifica-se que a sentença condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, a relação processual não fora formalizada na origem (ausência de citação/contestação), sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.

Inversão do ônus da sucumbência apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, eis que, incabível na espécie, tendo em vista a ausência de angularização processual.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus da sucumbência apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, eis que, incabível na espécie, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 



 

Detalhes

Processo

0801010-24.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/08/2024