Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800848-11.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o Banco não conseguiu ao longo dos autos provar a regularidade da contratação questionada, uma vez que da análise do contrato acostado aos autos, denota-se que resta ausente a assinatura rogo, a qual, faz necessária em se tratando de pessoa analfabeta, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 2. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. A restituição em dobro, nesse caso, é a medida que se impõe. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800848-11.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800848-11.2022.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PICOS / 1ª VARA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A   

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº.9.016-A)      

APELADA:  MARIA SEBASTIANA DA CONÇEIÇÃO 

ADVOGADO: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA (OAB/PI Nº.10.954-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o Banco não conseguiu ao longo dos autos provar a regularidade da contratação questionada, uma vez que da análise do contrato acostado aos autos, denota-se que resta ausente a assinatura rogo, a qual, faz necessária em se tratando de pessoa analfabeta, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.  2. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. A restituição em dobro, nesse caso, é a medida que se impõe. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 14796810) em face da sentença (Id. 14796798 e 14796805) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL (Processo nº 0800848-11.2022.8.18.0032) proposta por MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO, em desfavor do ora apelante. 

Em sentença (Id. 14796798 e 14796805), o d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para:  

“(...) Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação. 

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC) e juros de mora desde a data da citação (art. 405, do CC), com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. (...)”. 

  Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 

  Em suas razões de recurso (Id. 14796811), a parte apelante aduz a regularidade da contratação e liberação do valor do empréstimo; que não praticou ato  ilícito; impossibilidade de restituição em dobro, pois, não houve má-fé; inexistência de danos morais; exacerbado valor da condenação a título de danos morais e necessidade de compensação. 

  Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a legalidade do empréstimo objeto da lide, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. 

  Na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples; excluir os danos morais ou redução do quantum indenizatório. 

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 14797116). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 15714172). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

  I. ADMISSIBILIDADE


   Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 15714172). 

  

II.  MÉRITO 

  

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº ° 803618982, no R$ 6.000,00 (Seis mil reais) a serem quitados em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 172,92 (cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). 

O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o Banco não conseguiu ao longo dos autos provar a regularidade da contratação questionada, uma vez que o contrato acostado aos autos denota-se que resta ausente a assinatura rogo, a qual, faz necessária em se tratando de pessoa analfabeta, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual (Id. 14796790). 

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. 

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).  

 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 

Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.    

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. 

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante. 

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:  

Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.   

No caso em apreço, a instituição financeira, no momento da contestação juntou o contrato irregular, assim como, não demonstrou o repasse da quantia supostamente contratada.

 A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado, pois, o “print” de tela de computador juntado no corpo do recurso de apelação é inapto a produzir efeitos jurídicos. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece ser mantida a sentença que condena a instituição financeira em danos morais e repetição do indébito. 

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Art. 42. (…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”  

Os transtornos causados à parte autora em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017).  

 

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – (…) 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).  

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

 Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é exacerbado, encontrando-se, inclusive, em patamar inferior ao arbitrado por essa Câmara. Contudo, não houve recurso da parte autora, devendo, pois, ser mantido.

 Excluo de ofício a taxa Selic.

 Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

 Diante da inexistência de comprovação de repasse da quantia supostamente contratada não há que se falar em compensação. 

 

III – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.

 Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. 

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800848-11.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO

Publicação

30/07/2024