Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801667-14.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801667-14.2023.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara APELANTE: Moisés Lira Lopes DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONSUMADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INVIABILIDADE. 3. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. 5. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de furtos qualificados, tentado e consumado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração da vítima e testemunhas de acusação, autorizando concluir que o acusado, mediante escalada, subtraiu peças de madeira e automotivas na primeira ação e tentou subtrair objetos da mesma natureza na segunda ação. 2. Sobre a qualificadora da escalada, consigna-se que, não obstante o art. 158 do CPP determine a realização de exame pericial atestando a sua incidência, existindo nos autos outra prova segura da sua ocorrência, esta suprirá o laudo pericial. No caso, verifica-se que a vítima presenciou o acusado escalando o muro do seu estabelecimento comercial para praticar o delito, o que mantenho a qualificadora do art. 155, II, do CP. 3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime, sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal. A conduta social restou valorada em razão do acusado não estudar, não trabalhar, ser usuário de droga e morador de rua. Na presente vetorial deve ser analisado o relacionamento do acusado no meio em que vive (na comunidade, em família e no trabalho), de modo que os fatos apontados pela magistrada não se mostram suficientes para demonstrar má conduta do réu. Assim, neutraliza-se as circunstâncias. 4. O recorrente pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em análise do interrogatório do acusado, no inquérito e em juízo, constata-se que este confessou a autoria dos crimes de furto qualificado, consumado e tentado, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 5. Em atenção ao art. 49, §1º, do CP, deve ser aplicada como base de cálculo dos dias-multa a fração de 1/3 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801667-14.2023.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801667-14.2023.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara

APELANTE: Moisés Lira Lopes

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONSUMADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INVIABILIDADE. 3. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. 5. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria dos crimes de furtos qualificados, tentado e consumado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração da vítima e testemunhas de acusação, autorizando concluir que o acusado, mediante escalada, subtraiu peças de madeira e automotivas na primeira ação e tentou subtrair objetos da mesma natureza na segunda ação.

2. Sobre a qualificadora da escalada, consigna-se que, não obstante o art. 158 do CPP determine a realização de exame pericial atestando a sua incidência, existindo nos autos outra prova segura da sua ocorrência, esta suprirá o laudo pericial. No caso, verifica-se que a vítima presenciou o acusado escalando o muro do seu estabelecimento comercial para praticar o delito, o que mantenho a qualificadora do art. 155, II, do CP.

3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime, sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal. A conduta social restou valorada em razão do acusado não estudar, não trabalhar, ser usuário de droga e morador de rua. Na presente vetorial deve ser analisado o relacionamento do acusado no meio em que vive (na comunidade, em família e no trabalho), de modo que os fatos apontados pela magistrada não se mostram suficientes para demonstrar má conduta do réu. Assim, neutraliza-se as circunstâncias.

4. O recorrente pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em análise do interrogatório do acusado, no inquérito e em juízo, constata-se que este confessou a autoria dos crimes de furto qualificado, consumado e tentado, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

5. Em atenção ao art. 49, §1º, do CP, deve ser aplicada como base de cálculo dos dias-multa a fração de 1/3 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar partes das circunstâncias judiciais, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e modificar a base de cálculo da pena de multa, redimensionando a pena do réu Moisés Lira Lopes para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, devendo a pena pecuniária ser calculada à razão de 1/3 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.


RELATÓRIO


 

O réu Moisés Lira Lopes interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado consumado (art. 155, § 4º, II, do CP) e furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II c/c art. 14, II, do CP), em concurso material (art. 69 do CP).

 

A defesa apresentou as razões recursais alegando, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria delitiva no crime de furto qualificado consumado, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente; b) incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de furto qualificado tentado; b) afastamento da causa de aumento da escalada, tendo em vista a ausência de laudo pericial; d) neutralização das circunstâncias judiciais, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; e) correção da base de cálculo dos dias-multa; f) fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento do recurso e parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão no crime de furto qualificado tentado.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Moises Lira Lopes, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de Furto Qualificado Tentado, bem como para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da Culpabilidade e Personalidade do Agente, em relação aos crimes de Furto Qualificado Consumado e Furto Qualificado Tentado, e para que o salário-mínimo, utilizado como parâmetro de fixação do valor dia-multa, seja o vigente ao tempo dos fatos, mantendo a sentença a quo, em seus demais termos.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade:

 

O réu sustenta insuficiência probatória da sua autoria delitiva no crime de furto qualificado consumado, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a sua absolvição. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora da escalada por ausência da prova pericial.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima José Alves Viana, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(...) que foram levados várias linhas, que chama de linha a madeira, que foi levado baterias de automóvel, que uma das vezes consegui impedir porque eu estava no local, que ficou de tocaia para poder pegar a pessoa que tinha lhe furtado várias vezes, que ele entrou umas quatro ou cinco vezes no seu estabelecimento, que o acusado já teria adentrado outras vezes na sua propriedade e na vizinhança, que o acusado é conhecido pela prática de atos semelhantes, que reconhece entre os presentes na audiência o acusado como sendo o autor do furto, que seu prejuizo foi em torno de uns dez mil reais, que não houve , que no local sempre teve muro, que ele pulou e escalou o muro, que ele se aproveitou de uma carrada de areia que tinha bem no pé do muro e facilitava ele pular o muro para o lado de dentro, que ele arrebentou a guarnição do portão, que ele jogava a madeira por cima, que foi folgando até arrebentar o portão e deixou tudo esculhambado, que ele também quebrou o muro e lhe deu prejuízo, que o estabelecimento é um segundo que estava terminando, que teve que parar por conta disso e porque faltou madeira e outros materiais, que resolveu fazer um empréstimo para colocar o portão definitivo para fechar e inibir essa prática de crime, que seu estabelecimento ficou sem funcionar, que tem informação que o acusado vive entrando no estabelecimento dos outros, que tem um vizinho do lado que ele já praticou vários furtos lá, que se vacilar ele leva mesmo, que em outras ocasiões o acusado adentrou em seu estabelecimento para subtrair objetos, que apesar de não ter presenciado ou o identificado através de câmeras de segurança os vizinhos lhe ligaram dizendo que viram o acusado passando com as linhas nas costas, que quando chegava no local não conseguia encontrar o acusado pois mora em outro bairro e longe, que o acusado aproveitava quando estava chovendo e não tinha ninguém na rua para cometer os crimes. (...).”

 

A testemunha Otaniel Machado Vieira Filho, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(...) que foi responsável pela condução do acusado na ocasião de sua prisão em flagrante, e que no dia dos fatos foram acionados via COPOM e quando chegaram ele já estava detido por populares, que perguntaram o que tinha acontecido e foram informado que o acusado tinha furtado uns caibros do local, que já era constante a ida dele para efetuar esses furtos no estabelecimento, que fizeram a condução da vítima e do acusado para a Central de Flagrantes juntamente com os caibros, que estava chovendo no momento e que era tarde da noite, que a vítima relatou que o acusado já havia praticado esse crime anteriormente, que o muro do estabelecimento é muito alto, que a vítima pressupôs que havia outra pessoa ajudando o mesmo, com escada porque o muito é alto e para adentar ao local era necessário escalar. (...).”

 

O acusado Moisés Lira Lopes, embora tenha assumido em juízo apenas o crime de furto qualificado tentado, em seu interrogatório na fase policial este confessou a autoria dos dois fatos criminosos (Termo de Interrogatório - Fase de Inquérito):

 

“(…) que o mesmo diz que realmente foi duas vezes no galpão situado na avenida José de Moraes Correia, Bairro Santa Luzia e furtou quatro caibos do local; que na segunda vez que o interrogado foi até o local, o dono estava esperando e pegou o interrogado furtando as peças de madeira; que o proprietário do local chamou a viatura da polícia militar, onde o interrogado veio conduzido para esta Central de Flagrantes; que o interrogado diz que já tem passagem por roubo, mas que já cumpriu a pena. (...).”

 

A materialidade e a autoria dos crimes de furtos qualificados, tentado e consumado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração da vítima e testemunhas de acusação, autorizando concluir que o acusado, mediante escalada, subtraiu peças de madeira e automotivas na primeira ação e tentou subtrair objetos da mesma natureza na segunda ação.

 

Sobre a qualificadora da escalada, pontuo que, não obstante o art. 158 do CPP determine a realização de exame pericial atestando a sua incidência, existindo nos autos outra prova segura da sua ocorrência, esta suprirá o laudo pericial. No caso, verifica-se que a vítima presenciou o acusado escalando o muro do seu estabelecimento comercial para praticar o delito, o que mantenho a qualificadora do art. 155, II, do CP.

 

A propósito, é a jurisprudência do Tribunal Superior:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal.Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)

 

Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de furto qualificado consumado (art. 155, § 4º, II, do CP) e furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II c/c art. 14, II, do CP), afasta-se as teses da defesa.

 

Da dosimetria

 

O acusado pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

Passo a analisar a dosimetria proferida na sentença recorrida:

 

(…) DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO (art. 155, § 4º II CP).

 

1ª FASE:

 

Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que cometeu o crime por várias vezes no mesmo lugar onde sabia que não tinha vigia, pois mora próximo ao local, não se preocupou em cometer o crime no local onde é bastante conhecido, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

 

Não tem antecedentes maculados, já que não tem condenação transitada em julgado.

 

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de dogras e morador de rua, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6.

 

A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que mostrou a presença de desvio de caráter, sem contar que é usuário de drogas, e mostrou o descaso com a justiça e sociedade, já que mesmo tendo sido solto mediante condições e com tornozeleira eletrÔnica não se preocupou em praticar outro crime razão pela qual aumento a pena em 1\6.

 

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

 

As consequências foram graves, já houve dano ao patrimônio da vitima assim aumento em mais 1\6.

 

A vítima em nada contribuiu para o crime.

 

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (03) três anos, (08) oito meses e (13) treze dias de reclusão e multa.

 

2ª FASE: inexiste atenuantes ou agravantes.

 

3ª FASE: inexiste causa de aumento ou diminuição de pena, ficando em definitvo em (03) três anos, (08) oito meses e (13) treze dias de reclusão.

 

Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.

 

DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (art. 155, § 4º II c\c art. 14, II CP).

 

1ª FASE:

 

Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que cometeu o crime várias vezes em local que sabia não ter vigia, mora próximo ao local e é bastante conhecido, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

 

Não tem antecedentes maculados, já que não tem condenação transitada em julgado.

 

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de dogras e morador de rua, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6.

 

A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que mostrou a presença de desvio de caráter, sem contar que é usuário de drogas, e mostrou o descaso com a justiça e sociedade, já que mesmo tendo sido solto mediante condições e com tornozeleira eletrônica não se preocupou em praticar outro crime razão pela qual aumento a pena em 1\6.

 

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

 

As consequências foram graves, já houve dano ao patrimônio da vitima assim aumento em mais 1\6.

 

A vítima em nada contribuiu para o crime.

 

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (03) três anos, (08) oito meses e (13) treze dias de reclusão e multa.

 

2ª FASE: inexiste atenuantes ou agravantes.

 

3ª FASE: inexiste causa de aumento porém existe a causa de diminuição de pena do art. 14, II do CP razão pela qual dimiuo de 1\3, ficando em definitivo em (02) dois anos, (05) cinco meses e (18) dezoito dias de reclusão.

 

Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.

 

Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II e 155, § 4º, II c\c art. 14, II todos do Código Pena, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em (06) seis anos, (04) quatro meses e (01) um dia de declusão e 60 dias multa á razão de 1/30 do salário minimo vigente a época do efetivo pagamento. (...)

 

O crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP), prevê pena em abstrato de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.

 

Na fixação da pena-base, a magistrada considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime.

 

A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime, sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal1.

 

A conduta social restou valorada em razão do acusado não estudar, não trabalhar, ser usuário de droga e morador de rua. Na presente vetorial deve ser analisado o relacionamento do réu no meio em que vive (na comunidade, em família e no trabalho)2, de modo que os fatos apontados pela magistrada não se mostram suficientes para demonstrar má conduta do apelante. Assim, neutralizo a presente circunstância.

 

As consequências do crime foram negativadas em decorrência do prejuízo ocasionado à vítima. Em juízo, a vítima informou que teve um prejuízo de R$10.000,00 reais e precisou fazer um empréstimo para comprar um novo portão para o seu estabelecimento em razão do acusado ter danificado o antigo, ressaltando que teve que pausar a obra por falta de materiais, dentre eles a madeira que o réu estava subtraindo. Tais fatos, apontam o elevado prejuízo suportado pela vítima, o que mantenho a valoração da circunstância.

 

Na personalidade, a magistrada pontuou que o acusado estava solto mediante condições e com tornozeleira eletrônica, mas não se preocupou em praticar outro crime. A indiferença demonstrada pelo réu quanto a possibilidade de nova restrição da sua liberdade, aponta o desvio de personalidade do apelante e autoriza a negativação da presente circunstância.

 

O recorrente pleiteou, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em análise do interrogatório do apelante, no inquérito e em juízo, constata-se que este confessou a autoria dos crimes de furto qualificado, consumado e tentado, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

 

Nesse sentido, é o entendimento do STJ: O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida3.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4

 

Do furto qualificado consumado

 

Diante das duas circunstâncias judiciais que foram efetivamente desfavoráveis ao recorrente (personalidade e consequências do delito), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restou configurada a atenuante da confissão espontânea art. 65, III, “d”, do CP, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Do furto qualificado tentado

 

Diante das duas circunstâncias judiciais que foram efetivamente desfavoráveis ao recorrente (personalidade e consequências do delito), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restou configurada a atenuante da confissão espontânea art. 65, III, “d”, do CP, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na terceira fase, não consta causa de aumento. Por outro lado, consta a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), o que mantenho o patamar da minorante aplicado na sentença, ficando a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Conforme consignado na sentença, o acusado praticou duas condutas em concurso material, o que torno a pena definitiva do apelante em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.


Da pena de multa

 

Sobre a pena de multa, verifica-se que a magistrada de 1ª grau consignou na sentença que a pena pecuniária deveria ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Ocorre que o art. 49, §1º, do CP, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Assim, em atenção ao referido dispositivo legal, estabeleço como base de cálculo dos dias-multa a fração de 1/3 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar partes das circunstâncias judiciais, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e modificar a base de cálculo da pena de multa, redimensionando a pena do réu Moisés Lira Lopes para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, devendo a pena pecuniária ser calculada à razão de 1/3 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019.

2(…) Ou seja, "simples menções genéricas à ausência de ocupação lícita, mendicância ou alcoolismo por parte do agente não servem como fundamento válido para valorar de forma negativa a conduta social, que corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (…) AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.868/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023

3AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023

4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0801667-14.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MOISES LIRA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/08/2024