Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803521-53.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. Cartão de crédito consignado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803521-53.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803521-53.2022.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. Cartão de crédito consignado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803521-53.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos do(a) autor(a) para: DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); devendo a quantia eventualmente recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios. CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu. Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos ora discutidos, referente a cartão de crédito não contratado (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.

O recorrente alega em suas razões em síntese: breve síntese da demanda; do mérito; dos equívocos da sentença recorrida; realidade dos fatos; do contrato entabulado entre as partes; da inexistência de dano moral; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da necessária compensação – necessidade de devolução do valor sacado. Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado por ele. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e taxa de juros, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39 , inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos morais causados à parte autora é medida que se impõe.

Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o montante fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.

Ademais, compulsando os presentes autos constato que o recorrido recebeu a importância no valor de R$ 1.650,00(um mil e seiscentos cinquenta reais). Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deverá ser compensado da condenação, como acertadamente foi decidido na sentença.

Isto posto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo, no mais, a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0803521-53.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA FRANCISCA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/08/2024