TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805039-19.2021.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805039-19.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que firmou contrato de empréstimo junto ao banco requerido, no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), com parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) descontadas mensalmente em sua folha de pagamento; que mesmo após 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, o desconto nunca cessou, tornando a dívida infinita. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao requerido a cessação dos descontos, e que não seja inserido o nome da autora em órgãos de proteção de crédito; inversão do ônus da prova; restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência dos juizados especiais para julgamento da demanda; decadência e prescrição das demandas do autor; regularidade da contratação; inexistência de responsabilidade civil e de dano moral e material. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não pode a Requerente alegar ignorância ou erro, o qual, se houve, só pode ser atribuído à sua própria incúria, tampouco lhe aproveitando o fato de ser “pessoa idosa e de pouco instrução”, o que, por si só, não a torna incapaz para os atos da vida civil. Ora, se não tinha condições de entender o teor do contrato, que procurasse alguém de confiança e apto a assisti-la na celebração da avença ou, então, que se negasse a contratar. Qualquer pessoa, por mais simplória que seja, sabe que não se deve assinar nenhum documento sem ter pleno conhecimento do seu teor. Outrossim, a alegação de “perenidade” da dívida tampouco se sustenta, pois bastaria pagar a integralidade da fatura para quitação, como, aliás, não poderia deixar de ser. Não se olvide que discussões ligadas às razões do oferecimento desse tipo específico de empréstimo aos clientes, legalmente autorizado, reitere-se, fogem ao espectro de ingerência nas relações privadas autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor, concernindo à própria organização das atividades da instituição financeira, faixa alvo de mercado, garantias esperadas. Do mesmo modo, despiciendo perquirir os motivos que levaram a consumidora a procurar tal ou qual banco, assim como a aderir a tal forma de contratação, livre e conscientemente, sobretudo por não se entrever qualquer sorte de vício a macular essa manifestação de vontade. Absolutamente inverossímil o argumento de que a parte autora foi induzida a erro, aderindo a produto/serviço distinto do que lhe foi oferecido, sem que tivesse a oportunidade de se dar conta do engodo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou, em suas razões recursais, a insuficiência de fundamentação da sentença, e requereu a reforma desta, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, reiterou os termos da contestação, e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0805039-19.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/09/2024