
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0801161-06.2023.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor]
APELANTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 14 DO TJ-PI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, de nomeação do impetrante no concurso público de agente de endemias do MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na fundamentação do decisum, o juízo a quo esclareceu que os agentes de endemias contratados (sem vínculo efetivo) que estariam supostamente preterindo o impetrante (classificado na 3ª colocação após os aprovados para o mesmo cargo em concurso municipal) tiveram seus contratos rescindidos antes mesmo da impetração do Mandado de Segurança. Assim, não havendo preterição, não havia também direito à nomeação do candidato, classificado fora do número de vagas.
Em suas razões recursais, o apelante ignora o fundamento da sentença quanto à rescisão dos contratos dos agentes sem vínculo efetivo e repete as mesmas alegações da inicial, defendendo que foram contratados 05 agentes de combate de endemias sem concurso público, o que configuraria sua preterição e convolaria sua mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo.
Vê-se, portanto, da simples leitura do relatório, que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim, não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. Assim, não é necessária a prévia intimação do apelante para não conhecer do recurso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, este TJPI já pacificou, em sua súmula 14, entendimento segundo o qual “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa nos autos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801161-06.2023.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
RéuABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR -PREFEITO MUNICIPAL
Publicação08/07/2024