Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801161-06.2023.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0801161-06.2023.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor]
APELANTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 14 DO TJ-PI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, de nomeação do impetrante no concurso público de agente de endemias do MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ, ora apelado.

 

Na fundamentação do decisum, o juízo a quo esclareceu que os agentes de endemias contratados (sem vínculo efetivo) que estariam supostamente preterindo o impetrante (classificado na 3ª colocação após os aprovados para o mesmo cargo em concurso municipal) tiveram seus contratos rescindidos antes mesmo da impetração do Mandado de Segurança. Assim, não havendo preterição, não havia também direito à nomeação do candidato, classificado fora do número de vagas.

 

Em suas razões recursais, o apelante ignora o fundamento da sentença quanto à rescisão dos contratos dos agentes sem vínculo efetivo e repete as mesmas alegações da inicial, defendendo que foram contratados 05 agentes de combate de endemias sem concurso público, o que configuraria sua preterição e convolaria sua mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo.

 

Vê-se, portanto, da simples leitura do relatório, que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Assim, não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. Assim, não é necessária a prévia intimação do apelante para não conhecer do recurso.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, este TJPI já pacificou, em sua súmula 14, entendimento segundo o qual “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa nos autos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801161-06.2023.8.18.0074 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801161-06.2023.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR -PREFEITO MUNICIPAL

Publicação

08/07/2024