Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0756398-11.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADA QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. FILHOS MENORES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. PRECEDENTE: HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N. 13.769, DE 19/12/2018. MEDIDAS CAUTELARES CONCOMITANTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos presos em regime aberto, desde que o apenado seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental, nos termos do art. 117, da LEP. 2. Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. 4. No caso dos autos, a Agravante é mãe de duas filhas, de 10 e 15 anos, que, no momento, estão sob os cuidados dos avós maternos, sendo que estes já são idosos e, ao que tudo indica, também eram auxiliados pela reeducanda. Ademais, o companheiro da recorrente também encontra-se cumprindo pena pelos mesmos fatos. Noutra perspectiva, de acordo com o estudo social realizado, e observando a estrutura familiar dos envolvidos, verifica-se que a reeducanda é atualmente a única responsável pelo cuidado de suas filhas. As crianças estão sob a custódia dos avós, que enfrentam problemas de saúde e limitações, o que tem impactado a educação básica delas, pois não estão matriculadas na escola. 5. Restando demonstrada a situação excepcional a permitir a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP, a Agravante faz jus ao benefício vindicado, merecendo reforma a decisão agravada. 6. Agravo em execução conhecido e provido para conceder prisão domiciliar humanitária à Agravante, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a expedição de ORDEM DE LIBERAÇÃO no sistema BNMP - CNJ, a fim de possibilitar a substituição da prisão definitiva pela prisão domiciliar da reeducanda SARA CARLOS ARAUJO, aplicando-se, ainda, as SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0756398-11.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADA QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. FILHOS MENORES.  SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. PRECEDENTE: HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N.  13.769, DE 19/12/2018. MEDIDAS CAUTELARES CONCOMITANTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos presos em regime aberto, desde que o apenado seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental, nos termos do art. 117, da LEP.

2.  Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.

4. No caso dos autos, a Agravante é mãe de duas filhas, de 10 e 15 anos, que, no momento, estão sob os cuidados dos avós maternos, sendo que estes já são idosos e, ao que tudo indica, também eram auxiliados pela reeducanda. Ademais, o companheiro da recorrente também encontra-se cumprindo pena pelos mesmos fatos. Noutra perspectiva, de acordo com o estudo social realizado, e observando a estrutura familiar dos envolvidos, verifica-se que a reeducanda é atualmente a única responsável pelo cuidado de suas filhas. As crianças estão sob a custódia dos avós, que enfrentam problemas de saúde e limitações, o que tem impactado a educação básica delas, pois não estão matriculadas na escola.

5. Restando demonstrada a situação excepcional a permitir a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP, a Agravante faz jus ao benefício vindicado, merecendo reforma a decisão agravada.

6. Agravo em execução conhecido e provido para  conceder prisão domiciliar humanitária à Agravante, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a expedição de ORDEM DE LIBERAÇÃO no sistema BNMP - CNJ, a fim de possibilitar a substituição da prisão definitiva pela prisão domiciliar da reeducanda SARA CARLOS ARAUJO, aplicando-se, ainda, as SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por SARA CARLOS ARAUJO, qualificada e representada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº  0701438-10.2023.8.18.0140, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.

A Agravante cumpre a pena total de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/03.

A decisão agravada negou a concessão da prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, que:

“Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. Frise-se que, excepcionalmente, o fato de a reeducanda cumprir pena por crime com violência ou grave ameaça, por si só, não obstaria o deferimento da prisão domiciliar humanitária para cuidar do filho menor desde que as circunstâncias do caso concreto evidenciem que sua presença é imprescindível para prestar os cuidados dos quais o filho necessita, visto que o benefício, visa, primordialmente, resguardar os direitos do infante, observando-se o melhor interesse da criança. In casu, não verifico que há situação excepcionalíssima, uma vez que há nos autos elementos de prova idôneas capazes de demonstrar que a criança menor de 12 anos necessita de cuidados especiais e exclusivos pela reeducanda. O primeiro laudo elaborado pela equipe multidisciplinar deste juízo atestou que a apenada não forneceu informações verdadeiras, evidenciando sua falta de confiabilidade. Registra-se, ainda, que a reeducanda foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido presa em flagrante em sua residência, na companhia do seu companheiro, pai da menor. Os fatos constantes nos autos de nº 0000157-70.2017.8.18.0140 revelam que a reeducanda e seu companheiro utilizavam a residência da família para praticar ilícitos. ” 


A Agravante vindica, em sede de razões recursais, a reforma da decisão, para que lhe seja concedido o benefício da prisão domiciliar, baseando-se na necessidade de cuidar de suas filhas, que estão necessitando da proteção materna, já que o companheiro da reeducanda está preso pelos mesmos fatos.

O Parquet, em sede de contrarrazões, pugnou pela concessão da prisão domiciliar à apenada, condicionada ao retorno da reeducanda para a presente Comarca, uma vez que cumpre pena em Luziânia-GO.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento, e no mérito, pelo provimento do presente Agravo, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, concedendo a apenada a prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica”.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela agravante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa vindica a reforma da decisão, para que seja concedido o benefício da prisão domiciliar à agravante, baseando-se na necessidade de cuidar de suas filhas, que estão necessitando da proteção materna, já que o companheiro da reeducanda está preso pelos mesmos fatos da recorrente.

Inicialmente, insta consignar que a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos presos em regime aberto, desde que o apenado seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental.

É o que preceitua o artigo 117 da LEP, in litteris:

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante”.


Nesse aspecto, é importante salientar que, conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.

Nesse sentido, traz-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida" (HC n. 649.454/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021).

2. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão do benefício a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, exigindo-se a demonstração de situação excepcional, o que não se verificou no caso, uma vez que não ficou comprovada a imprescindibilidade da agravante nos cuidados da criança com deficiência, além de o crime ter sido cometido no interior da residência.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 740.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2016).

2. Na hipótese, sendo a paciente mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade e estando presentes os seguintes requisitos: "(a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida" (AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020), mostra-se cabível a concessão de prisão domiciliar.

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)


Todavia, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a excepcionalidade da extensão da prisão domiciliar a apenados de regimes mais gravosos que o aberto deve ser demonstrada, de plano, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Assim, excepcionalmente, o juízo da execução penal está autorizado a conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que esta medida seja proporcional, adequada e necessária e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, salvo quando a periculosidade e as condições pessoais da presa evidenciam que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.

Em vista disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que deve ser dada uma interpretação extensiva à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava da prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 

A possibilidade de concessão de prisão domiciliar, regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/6/20; RHC n. 110.641/RS, da minha relatoria, DJe 19/5/20; HC n. 366.517/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/10/16. 

No caso dos autos, a Agravante é mãe de duas filhas, uma de 10 e a outra de 15 anos, que, no momento, estão sob os cuidados dos avós maternos, sendo que estes já são idosos e, ao que tudo indica, também eram auxiliados pela reeducanda.

Neste ponto, cumpre destacar o apontado no laudo psicológico da reeducanda: 

Em uma análise dos dados obtidos durante os procedimentos, verificamos que Sara Carlos Araújo, 37 anos, data de nascimento 04/11/86, filha de Francisca Carlos Araújo e Antônio Francisco Carlos Araújo, natural de Suzano/SP, está cumprindo o regime fechado na Penitenciária Feminina de Luziânia/GO. Após sua prisão, as filhas Isabelle da Silva Araújo, 09 anos, e Eduarda Carlos Araújo Lima, 15 anos, ficaram sob os cuidados de Francisco Antonio Souza, 43 anos. Entretanto, no momento, a criança e a adolescente estão sob os cuidados dos avós maternos Francisca Carlos Araújo e Antônio Francisco Carlos Araújo. Conforme relatos colhidos, Francisca Carlos Araújo, 63 anos, e Antônio Francisco Carlos Araújo, 69 anos, são idosos e enfrentam quadros de doenças, necessitando de cuidados e auxílios diários. A fragilidade na saúde não permite que os avós maternos possam matricular as netas na escola. Assim, Isabelle da Silva Araújo e Eduarda Carlos Araújo Lima estão sendo privadas do básico à educação. Esse cenário comprova que os avós paternos não podem ser designados como cuidadores principais das filhas da referida sentenciada. De acordo com o relato da progenitora materna, a reeducanda Sara Carlos Araújo possui muito amor e carinho por suas filhas, sendo uma boa mãe. Ademais, afirmou que Sara é ótima filha e presta os cuidados que os pais precisam nesse momento. Segundo Lago, citando Goldstein, Freud e Solnit1 (1973), o melhor guardião é o “genitor psicológico”, ou seja, aquele que, além de revelar-se uma companhia constante para a criança, também é capaz de lhe oferecer um ambiente estável. Neste momento, a genitora Sara Carlos Araújo pode ser considerada a pessoa que assumirá as responsabilidades e os cuidados que as filhas e os pais necessitam”.  


Dessa maneira, de acordo com o estudo social realizado, e observando a estrutura familiar dos envolvidos, verifica-se que a reeducanda é atualmente a única responsável pelo cuidado de suas filhas. As crianças estão sob a custódia dos avós, que enfrentam problemas de saúde e limitações, o que tem impactado a educação básica delas, pois não estão matriculadas na escola.

Não obstante, “o Superior Tribunal de Justiça entende que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é legalmente presumida e, no caso, não foi demonstrada situação excepcionalíssima que possa afastar o direito da paciente à prisão domiciliar...” (AgRg no HC n. 893.304/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).

Portanto, entendo plenamente justificada a imprescindibilidade da paciente para o cuidado/sustento das filhas menores de idade, o que justifica a concessão do benefício à sentenciada, apesar de se encontrar recolhida no regime mais gravoso.

Faço menção ao precedente abaixo, que se amolda à situação concreta examinada nestes autos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).

(...)

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 897.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)


PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR À APENADA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, sem que tal posicionamento caracterize declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022).

II - O Superior Tribunal de Justiça entende que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é legalmente presumida e, no caso, não foi demonstrada situação excepcionalíssima que possa afastar o direito da paciente à prisão domiciliar, de maneira que foi restabelecida a decisão do juízo da execução penal que deferiu a prisão domiciliar à apenada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 893.304/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)


No caso dos autos, verifica-se que o crime foi cometido sem violência e grave ameaça, e não foi praticado contra os filhos ou dependentes, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP.

Noutra perspectiva, apenas por apego ao debate, destaca-se que “a apreensão de entorpecentes na moradia da acusada não é suficiente, por si só, para impedir a concessão de prisão domiciliar, especialmente se não há registro de que o crime era praticado na presença dos filhos, nem de que os menores tinham contato com as substâncias ilícitas” (AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).

O magistrado consignou na decisão vergastada que “os fatos constantes nos autos de nº 0000157-70.2017.8.18.0140 revelam que a reeducanda e seu companheiro utilizavam a residência da família para praticar ilícitos”. Todavia, compulsando a sentença condenatória, verifico que as drogas foram encontradas dentro da bolsa da reeducanda, que foi abordada dentro do veículo Fiat/Punto, de cor prata, placa MWP 8721, transitando em local ermo, e não na sua residência.

Dessa maneira, sequer há que se cogitar que os crimes praticados pela reeducanda foram cometidos na presença dos filhos.

Por conseguinte, restando demonstrada a situação excepcional a permitir a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP, concedo à Agravante o benefício vindicado, merecendo reforma a decisão agravada.

Neste diapasão, apesar de graves os fatos criminosos perpetrados pela Agravante, observa-se que, na atual conjuntura, sua prisão domiciliar atende melhor aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança.

O princípio da proteção integral, segundo GUILHERME DE SOUSA NUCCI, “é princípio da dignidade da pessoa humana (art. , III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos”, ao tempo em que o princípio da prioridade absoluta estabelece a primazia em favor das crianças e adolescentes, em todos os aspectos dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Ora, as menores de apenas 10 e 15 anos estão sem sua principal responsável. Não é demais lembrar que a legislação brasileira assegura ao menor o direito ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, sendo obrigação do Estado tornar efetivo esse direito.

No caso sub judice, entendo que deve prevalecer a interpretação teleológica da lei e a proteção aos valores mais vulneráveis, atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, que concedeu ordem em habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), no qual estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.

Assim, passo a fixar desde logo, na forma do art. 318-B do Código de Processo Penal, concomitantemente à prisão domiciliar, as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de fixação de outras pelo Magistrado a quo, desde que devidamente fundamentada:

a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);

b) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).


Destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, com o retorno da reeducanda ao cárcere.

Constata-se, ainda, que a reeducanda, na origem, manifestou o desejo de continuar cumprindo sua pena na unidade de Goiás, pois relata estar sob risco de morte no Piauí e que já possui domicílio fixado em Luziânia/GO. Assim, a forma de cumprimento da cautelar alternativa de comparecimento em juízo será definida pelo Juízo da Execução, após deliberação acerca do pedido formulado pela reeducanda.

Ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de execução.

Por fim, recomendo ao magistrado que determine a visita periódica de assistente social à residência da Agravante, com o fito de que verifique se esta, de fato, está atuando como responsável pelas filhas menores, sem comprometer o adequado desenvolvimento das crianças.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a expedição de ORDEM DE LIBERAÇÃO no sistema BNMP - CNJ, a fim de possibilitar a substituição da prisão definitiva pela prisão domiciliar da reeducanda SARA CARLOS ARAUJO, aplicando-se, ainda, as SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Esta decisão deve ser inserida no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e remetido imediatamente à autoridade competente para o seu cumprimento.

É como voto.

Detalhes

Processo

0756398-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

SARA CARLOS ARAUJO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2024