Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0755919-52.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO LIMINARMENTE. CABIMENTO. MEDIDA DE NATUREZA ASSECURATÓRIA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755919-52.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755919-52.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: POSTO LUCK LTDA

Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL

AGRAVADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO LIMINARMENTE. CABIMENTO. MEDIDA DE NATUREZA ASSECURATÓRIA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, confirmando a tutela de urgência, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o agravado retome a posse dos bens e equipamentos objetos do contrato de arrendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo POSTO LUCK LTDA, em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido liminar para autorizar a devolução dos bens objeto do arrendamento mercantil firmado entre as partes, nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, nº 0755919-52.2023.8.18.0000, proposta em face de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, ora agravado.

Recurso: o agravante sustenta que no contrato de arrendamento mercantil, firmado com a agravada, fora estipulado que ao término do prazo a arrendatária desocuparia o bem arrendado independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Ademais, informa que não houve celebração de novo termo aditivo quanto à vigência do arrendamento, tendo o prazo se encerrado em março de 2023.

Alega que, diante da inércia da arrendante, ora agravada, realizou notificação por meio eletrônico para que fossem entregues os bens arrendados em abril de 2023. Em seguida, renovou a notificação extrajudicial através de envio pelos Correios.

Explica que a inércia da recorrida está gerando diversos gravames financeiros à arrendatária-agravante, a fim de manter e conservar os bens, já que é obrigado contratualmente a resguardá-los até a entrega. Entretanto, o acordo firmado entre as partes não estipulou qualquer penalidade para a mora da arrendante.

Requer a concessão da tutela cautelar, a fim de que seja determinado a agravada a retomada dos bens arrendados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.

Contrarrazões: intimada para apresentar defesa, a parte agravada defende que o Tribunal de Justiça do Piauí é incompetente para o processamento do presente recurso, vez que no contrato firmado entre as partes houve eleição do foro da Comarca de Fortaleza para a solução de eventuais avenças contratuais. Outrossim, afirma que a arrendatária não comprovou o perigo de dano apto a ensejar a concessão da tutela pleiteada.

Assegura ainda que a parte recorrente não cumpriu com todas as obrigações e não se opõe a devolução dos bens, desde que sejam cumpridas as cláusulas nona e décima do acordo, com apresentação dos comprovantes de adimplemento. Sustenta que a notificação realizada pela recorrente não é válida e, por isso, encaminhou contranotificação para que fosse realizada uma notificação revestida das formalidades jurídicas. Requer o desprovimento do recurso.

Decisão: CONCEDO-LHE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que o agravado retome a posse dos bens e equipamentos objetos do contrato de arrendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Parecer: sem parecer do Ministério Público.

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso ora interposto.

 

2. MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência, a fim de que a agravada seja compelida a retomar a posse dos bens e equipamentos descritos no contrato de arrendamento, desobrigando a empresa arrendatária ante o exaurimento da vigência contratual.

Em relação à alegação de incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro, entendo que a matéria deverá ser, primeiramente, apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de haver supressão de instâncias. Assim, descabe a apreciação da preliminar suscitada nesta instância recursal.

Em relação ao pedido de devolução dos bens arrendados, tem-se que o prazo estabelecido no Aditivo do Arrendamento Mercantil encerrou em 01 de março de 2023, havendo manifestação de desinteresse na prorrogação do acordo. Dessa forma, aplica-se a Cláusula Terceira do Contrato firmado entre as partes, a qual estabelece o dever de a arrendatária desocupar o imóvel, independentemente de notificação. 

Importa, ainda, consignar que no pacto a restituição do bem não fica condicionada à notificação das partes. Assim, a alegação de que a Notificação Extrajudicial, realizada pela agravante, não se reverteu das formalidades legais não constitui óbice a devolução do posto arrendado.

Aliás, no contrato de arrendamento mercantil, a propriedade dos bens pertencem ao arrendador, de modo que, decorre da sua natureza, a temporariedade, com a consequente devolução dos bens arrendados. Dessa forma, a devolução é medida favorável ao próprio agravado, servindo até como forma de evitar o ajuizamento de demanda de reintegração de posse.

Ademais, a existência de eventual débito da agravante não pode servir de empecilho à devolução dos bens, tendo em vista que existem meios jurídicos adequados à cobrança do débito. Inclusive, referido fato é mencionado pela própria agravada, em sua peça defensiva nos autos principais, ao afirmar que irá procurar ajuizar o feito executório correspondente.

De outra forma, não pode a recorrente ser impedida de resilir a tratativa e ser coercitivamente obrigada a manter-se na posse dos bens, em virtude de débito existente, o qual possui meios menos gravosos e apropriados para a cobrança. Outrossim, embora no contrato se estabeleça o dever de a arrendatária arcar com ônus fiscais, tributários, etc. em relação ao posto de gasolina, não há estipulação contratual que condicione a devolução ao adimplemento das obrigações, mormente, por não ser juridicamente possível o estabelecimento de obrigação de permanência coercitiva das partes em contrato encerrado.

Destarte, a jurisprudência vem se posicionado no sentido de ser possível o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado para devolução de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, in verbis:

 

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. Tendo em vista a natureza do contrato de arrendamento mercantil, em que a propriedade do bem é da financeira, tem-se que o bem arrendado pode ser devolvido a qualquer momento. Trata-se de direito potestativo do arrendatário que, não mais podendo arcar com o pagamento das parcelas, requer a rescisão contratual. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.10.003312-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A - APELADO(A)(S): DESPOLUIR SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. CLÁUDIA MAIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO LIMINARMENTE DEFERIDA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ADIMPLIR AS PARCELAS CONTRATUAIS. MEDIDA DE NATUREZA ASSECURATÓRIA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra razoável impedir a imediata devolução do bem arrendado, formulado em sede de ação de resilição contratual, quando expressamente alegado pela devedora que não está em condições de adimplir as parcelas contratuais. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1207896-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - Unânime - J. 13.08.2014)

 

DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE LEASING C/C DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO. CABIMENTO. ARRENDANTE CARENTE DE MEIOS PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTES. EXONERAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PAECELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA RELATIVAMENTE AS PARCELAS VENCIDAS DEPOIS DA ENTREGA DO BEM. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR-18ª CCv., AI 929.548-5, desta Câmara, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 03/04/2013.

 

Assim, não se mostra razoável impedir a devolução do bem arrendado, quando expressamente alegado pelo devedor-Agravante não possuir mais condições para arcar com as despesas de manutenção, bem como que não possui interesse na renovação do contrato. 

Presente, portanto, os requisitos, impõe-se a manutenção da medida de urgência outrora concedida.

 

3. DISPOSITIVO 

 

Ao lume de todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e, confirmando a tutela de urgência, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o agravado retome a posse dos bens e equipamentos objetos do contrato de arrendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0755919-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

POSTO LUCK LTDA

Réu

SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

Publicação

22/07/2024