TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758304-36.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PETRONIO MARTINS FALCAO, CLEONICE BENVINDO FALCAO
Advogado(s) do reclamante: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS
AGRAVADO: ROGERIO DALL BELLO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos Espólios de PETRÔNIO MARTINS FALCÃO e CLEONICE BENVINDO FALCÃO, representados pelo inventariante extrajudicial Valmir Martins Falcão Sobrinho, contra decisão proferida nos autos da ação de execução nº 0800575-41.2018.8.18.0042.
Analisando os autos, verifica-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, ao processo n° 0753390.25.2024.8.18.000, distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Portanto, sendo o julgador prevento, deve, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de julho de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758304-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArtigo 896, § 1° - A, CLT
AutorPETRONIO MARTINS FALCAO
RéuROGERIO DALL BELLO
Publicação04/07/2024