Decisão Terminativa de 2º Grau

Artigo 896, § 1° - A, CLT 0758304-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758304-36.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PETRONIO MARTINS FALCAO, CLEONICE BENVINDO FALCAO

Advogado(s) do reclamante: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS

AGRAVADO: ROGERIO DALL BELLO

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


DECISÃO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos Espólios de PETRÔNIO MARTINS FALCÃO e CLEONICE BENVINDO FALCÃO, representados pelo inventariante extrajudicial Valmir Martins Falcão Sobrinho, contra decisão proferida nos autos da ação de execução nº 0800575-41.2018.8.18.0042.

Analisando os autos, verifica-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, ao processo n° 0753390.25.2024.8.18.000, distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador  Haroldo Oliveira Rehem.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Portanto, sendo o julgador prevento, deve, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


 

Teresina, 04 de julho de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758304-36.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758304-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Artigo 896, § 1° - A, CLT

Autor

PETRONIO MARTINS FALCAO

Réu

ROGERIO DALL BELLO

Publicação

04/07/2024