
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0003690-62.2002.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito]
JUIZO RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDO: PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DO MONTE ANDRADE, PAULO JAMES DO MONTE ANDRADE
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A na qual contende com PLANUS ENGENHARIA INDUTRIA E COMERCIO LTDA e outros.
Em despacho de ID 16316229, determinou-se ao apelante para complementar o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de complementação do recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2024.
0003690-62.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireitos e Títulos de Crédito
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuPLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação04/07/2024