REVISÃO CRIMINAL 0758333-86.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0000809-63.2017.8.18.0051
Revisionando: JEFERSON DA SILVA GOMES
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Revisão Criminal apresentada por JEFERSON DA SILVA GOMES, em face da condenação gerada nos autos da ação penal nº 0000809-63.2017.8.18.0051.
A presente Revisão tem como origem a condenação do Revisionando como incurso nas penas previstas nos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores.
Em suma, a Revisão busca rediscutir a condenação com base no recente julgado do RE 635.659 do STF.
Para além da análise das matérias discutíveis no mérito, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação e do encarceramento do requerente até o julgamento de mérito da revisão.
Juntou alguns documentos.
Ora, como é sabido, a revisão criminal requer prova pré-constituída, de modo que não há como ser admitida a revisional e, posteriormente, suspenso o seu processamento, a fim de se aguardar o resultado de procedimento de justificação criminal, o qual deve preceder ao ajuizamento da revisão criminal.
CPP, Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
De fato, o(a) requerente não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios do que alega. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.
Dito isto, não preenchida a condição de admissibilidade, a extinção é medida que se impõe.
Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) peticionante.
Assim, como a ação revisional deixou de ser instruída com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o seu não conhecimento por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO a presente Revisão Criminal, julgando-a EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 05 de Julho de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0758333-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAbolitio Criminis
AutorJEFERSON DA SILVA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2024