Decisão Terminativa de 2º Grau

Abolitio Criminis 0758333-86.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

REVISÃO CRIMINAL 0758333-86.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0000809-63.2017.8.18.0051 

Revisionando: JEFERSON DA SILVA GOMES 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

DECISÃO 

  

Vistos etc, 

Trata-se de Revisão Criminal apresentada por JEFERSON DA SILVA GOMES, em face da condenação gerada nos autos da ação penal nº 0000809-63.2017.8.18.0051. 

A presente Revisão tem como origem a condenação do Revisionando como incurso nas penas previstas nos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores. 

Em suma, a Revisão busca rediscutir a condenação com base no recente julgado do RE 635.659 do STF. 

Para além da análise das matérias discutíveis no mérito, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação e do encarceramento do requerente até o julgamento de mérito da revisão. 

Juntou alguns documentos. 

Ora, como é sabido, a revisão criminal requer prova pré-constituída, de modo que não há como ser admitida a revisional e, posteriormente, suspenso o seu processamento, a fim de se aguardar o resultado de procedimento de justificação criminal, o qual deve preceder ao ajuizamento da revisão criminal. 

CPP, Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. 

§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. 

De fato, o(a) requerente não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios do que alega. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular. 

Dito isto, não preenchida a condição de admissibilidade, a extinção é medida que se impõe. 

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) peticionante. 

Assim, como a ação revisional deixou de ser instruída com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o seu não conhecimento por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO a presente Revisão Criminal, julgando-a EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 05 de Julho de 2024 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0758333-86.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 05/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758333-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Abolitio Criminis

Autor

JEFERSON DA SILVA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2024