TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800234-38.2021.8.18.0162
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: KAMILA CUNHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: KAMILA CUNHA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DAS COBRANÇAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA DESRESPEITADOS PELA COMPANHIA. COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO CONSUMIDOR DESGASTE DESNECESSÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO JUSTA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso inominado a reforma total da sentença de ID 12011691, que julgou procedente em parte o pleito autoral, para: a) Determinar que a ré proceda ao cancelamento dos serviços reclamados na presente lide, quais sejam: TIM NOVELAS E TIM CLEANUP; b) Determinar que a Ré se abstenha de enviar novas cobranças na fatura do Autor em relação aos serviços objetos da lide, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do cobrado, limitada à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do Requerente; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor R$ 1.576,10 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e dez centavos), a título de repetição em dobro das importâncias pagas pelos serviços citados, no período de 1º de junho de 2015 a 9 de maio de 2017, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação. d) Condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde esta data e juros legais a partir da citação.
Acolhidos Embargos de Declaração (ID 12011707), modificando-se a r. sentença, apenas para substituir o item “c” que passou a ter a seguinte redação: “c) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor R$ 788,05 (setecentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), a título de repetição em dobro das importâncias pagas pelos serviços citados, no período de 1º de junho de 2015 a 9 de maio de 2017, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação.”
Em suas razões recursais (ID 14222043), o requerido alega, em síntese: a legalidade dos serviços contratados; legalidade das cobranças; o dever do consumidor de adimplir as obrigações; a inexistência de danos materiais indenizáveis; a inaplicabilidade da restituição em dobro; razões para a redução do quantum arbitrado em razão do descumprimento da obrigação de fazer; condenação em danos morais; posição do Superior Tribunal De Justiça e banalização do dano moral; excesso no arbitramento da indenização a título de dano moral; termo inicial para inserção dos juros sobre os danos morais. Por fim, requer que o decisum vergastado seja reformado para, no mérito, afastar a condenação imposta à parte recorrente, reconhecendo a improcedência dos pleitos da exordial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares alegadas.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso, resta evidenciado que o requerido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizado pelos danos sofridos.
O conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, gerando, assim, o direito de ser indenizado pelo dano moral sofrido.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0800234-38.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuKAMILA CUNHA RODRIGUES
Publicação04/09/2024