TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800035-07.2023.8.18.0013
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800035-07.2023.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que todos os boletos se encontram pagos.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a parte Requerida a pagar para a parte requerente:
a) Indenização de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
b) Declaro a inexistência do débito relativo a fatura de março objeto desta ação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Alega em suas razões a parte recorrente: dos efeitos da revelia, culpa exclusiva da parte recorrida – comprovante de pagamento ilegível, inexistência de danos morais, do quantum indenizatório.
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 28/08/2024
0800035-07.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA
RéuLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação29/08/2024