Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0825025-74.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito.2. Todavia, a parte ré/apelada alegando tratar-se de contratação que inexiste contrato físico, feito em terminal de autoatendimento, não acostou aos autos nenhum contrato formalizado com o autor, ou mesmo a fotografia da pessoa que operou o sistema quando da alegada transação, que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício do autor/apelante.3. Ausente a comprovação do contrato, necessário se faz declarar a inexistência do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.4. Os transtornos causados à parte autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora fazendo-se a devida compensação.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825025-74.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0825025-74.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA ARAUJO 

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº 29.442-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito.2. Todavia, a parte ré/apelada alegando tratar-se de contratação que inexiste contrato físico, feito em terminal de autoatendimento, não acostou aos autos nenhum contrato formalizado com o autor, ou mesmo a fotografia da pessoa que operou o sistema quando da alegada transação, que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício do autor/apelante.3. Ausente a comprovação do contrato, necessário se faz declarar a inexistência do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.4. Os transtornos causados à parte autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora fazendo-se a devida compensação.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à nanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor R$ 2.006,38 (dois mil e seis reais e trinta e oito centavos) depositado na conta do autor, corrigidos da mesma forma e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), na forma do voto do Relator. Inversão da sucumbência. Ausente o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por (Id12660441)  FRANCISCO CARLOS DA SILVA ARAÚJO em face da sentença (Id 14037844) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais movida (Processo nº 0825025-74.2020.8.18.0140), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Em seu apelo, alega o apelante que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, não acostou aos autos a prova da contratação em comento, ressaltando o fato do autor/apelante tratar-se de pessoa analfabeta, sendo necessário, nestas contratações feitas por analfabetos, que estes devem ser representados por procuradores constituídos por instrumento público ou, alternativamente, com fulcro no artigo 595 do Código Civil, deve ser exigida a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, acompanhada de duas testemunhas corretamente qualificadas.

Pugna, ao final, que seja provido o pedido de justiça gratuita, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de improcedência e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou as contrarrazões de recurso(Certidão – Id. 14037850).

Nesta instância de 2º grau, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento na modalidade virtual. 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 15077843).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


II - DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 29089201720161020, em nome do apelante, no valor de R$ 5.489,73 (quatro mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) tendo havido o desconto de 3 (três) das 60 (sessenta) parcelas de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais), iniciando-se os descontos em março de 22.10.2016 e excluído em 24.01.2017, de acordo com o Histórico de Consignações (ID. 14037250 – pág. 15).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pelo autor/apelante. Aduz que o negócio jurídico em comento trata-se de um refinanciamento por meio do qual, a parte apelante quitou contratos anteriores e recebeu um saldo de R$ 2.006,38 (dois mil e seis reais e trinta e oito centavos).

Analisando os documentos de prova que instruíram a contestação, constata-se nos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade do apelante, correspondentes ao período da contratação em que pode ser visto, que na data de 24 de outubro de 2016 fora creditado em sua conta o valor de R$ 2.006,38 (dois mil e seis reais e trinta e oito centavos) relativo a crédito consignado.

Todavia, a parte ré/apelada alegando tratar-se de contratação que inexiste contrato físico, feito em terminal de autoatendimento, não acostou aos autos nenhum contrato formalizado com o autor, ou mesmo a foto da pessoa que operou o sistema quando da alegada transação, que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício do autor/apelante.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessária a declaração de inexistência do contrato em comento.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/ apelante em razão da inexistência da contratação e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Portanto, pelos argumentos acima expendidos, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido, quanto à repetição do indébito e do dano moral, pleiteados na inicial, devendo o(s) valor(es) indevidamente descontado(s), serem devolvidos em dobro.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que foram descontadas apenas 3 (três) das 60 (sessenta) parcelas do contrato em comento.

Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora.

Assim sendo, considerando que houve a transferência do valor de R$ 2.006,38 (dois mil e seis reais e trinta e oito centavos) diante disso, deve-se fazer a compensação do valor no montante da quantia descontada indevidamente.


4 – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor R$ 2.006,38 (dois mil e seis reais e trinta e oito centavos) depositado na conta do autor, corrigidos da mesma forma e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).

Inversão da sucumbência.

Ausente o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor R$ 2.006,38 (dois mil e seis reais e trinta e oito centavos) depositado na conta do autor, corrigidos da mesma forma e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0825025-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO CARLOS DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

02/08/2024