Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800144-67.2022.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE REFRIGERADOR. VÍCIOS OCULTOS. PRODUTO DENTRO DA GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. CITAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVELIA DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800144-67.2022.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800144-67.2022.8.18.0009

RECORRENTE: RENON REZENDE MENDES

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ARAUJO REZENDE MENDES

RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
REPRESENTANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

                                                                                                EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE REFRIGERADOR. VÍCIOS OCULTOS. PRODUTO DENTRO DA GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. CITAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVELIA DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800144-67.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRIDO: RENON REZENDE MENDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ARAUJO REZENDE MENDES - AM9416-A

RECORRENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
REPRESENTANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                                                         RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora, ora recorrida, relata que comprou um refrigerador que apresentou defeito, não tendo sido o problema resolvida pela parte recorrente. Requereu em razão disso a troca do produto ou a devolução do valor pago mais indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (id 15766978) que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:

“Ante o exposto, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a(s) parte(s) ré(s) a:

a) substituir o produto defeituoso por um similar ou de qualidade superior ou, na impossibilidade restituir o valor pago pela geladeira, de R$ 7.198,80 (sete mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data da aquisição do produto (art. 18, §1º, II, CDC), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial;

b) pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação. 

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”

 

Razões da recorrente (id 15767024), alegando, em suma: nulidade da citação; desproporcionalidade da indenização, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e caso mantida a sentença a devolução do bem para que não haja enriquecimento indevido.

Contrarrazões da recorrida (id 15767030), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

                                                                       VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Preliminarmente, alega o recorrente nulidade de citação, vez que esta foi expedida pelo sistema PJE.

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, ou seja, em regra, ocorre no início do processo de conhecimento ou de execução, e apenas uma vez, para que os citados possam vir a fazer parte do processo e compor o polo passivo.

No caso, afirma o réu que o ato citatório eletrônico na fase de conhecimento foi viciado, uma vez que a citação não teria sido feita corretamente, maculando seu direito ao devido processo legal.

No entanto, o recorrente optou por receber citações e intimações via sistema, não havendo qualquer equívoco na inclusão do réu no sistema, uma vez que houve o cadastramento no sistema PJE. Sendo, portanto, a citação válida.

Rejeito a preliminar.

Passo ao mérito.

Cuida-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo a recorrida aqui tratado como consumidora, já que era destinatária final, portanto, abrangido pelo Código.

 Entendo que o vício do produto está caracterizado, pois inexistente qualquer prova produzida pela fornecedora, de modo a afastar as alegações da consumidora. Desta forma, cabível a restituição do valor despendido pelo consumidos atualizado monetariamente, nos termos do art. 18, § 1º, II, CDC.

Quanto aos danos morais, não logrou  a recorrente em demonstrar a ocorrência de ato justificável, capaz de afastar a pretensão da recorrida, nos termos do art. 373, inc. II do Novo Código de Processo Civil.

Nesse contexto, ainda que a existência de defeitos em produtos eletrodomésticos, por si só, configure um transtorno normal da vida em sociedade das relações comerciais, tenho que no caso dos autos os vários percalços enfrentados pela recorrida, com diversas tentativas de resolução do problema, expectativa de retorno e impossibilidade de utilização do bem para o fim que se destina, ultrapassaram a esfera do mero dissabor, com o que reputo presentes os danos extrapatrimoniais morais sustentados.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. VÍCIO EM APARELHO CELULAR RECÉM ADQUIRIDO. DEPÓSITO NA EMPRESA COMERCIANTE. NÃO ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A privação da utilização do aparelho de telefonia celular adquirido há pouco tempo, bem como a quebra da confiança no serviço oferecido pela empresa comerciante, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor (conduta ilícita), certamente configuram os danos morais sustentados. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. 3. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DA SENTENÇA. CONSEQUENTE MINORAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051572865, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 30/01/2013) 

Sendo certo que os transtornos vivenciados pelo consumidor decorrem diretamente da conduta da recorrente, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a existência de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. Desta forma considero cabível e proporcional a condenação em danos morais do juizo a quo.

Quanto a devolução do aparelho refrigerador para a recorrida, considero que nas relações de consumo, quando houver o reconhecimento de defeito que torne o bem adquirido impróprio para uso e o vendedor restituir o dinheiro ao consumidor, também será necessária a devolução do bem após a rescisão do negócio, de forma que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato. Do contrário, haverá ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para DETERMINAR que o recorrido após o pagamento das indenizações faça o recolhimento do aparelho defeituoso, no prazo de 30 dias contados a partir do cumprimento da sentença. Mantenho os demais termos da sentença.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                    Juiz Relator

 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800144-67.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RENON REZENDE MENDES

Réu

LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Publicação

28/08/2024