Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803305-42.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803305-42.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803305-42.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Embargos de Declaração não conhecidos. 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença do 1º grau para afastar a condenação imposta ao réu/apelante, ora embargante.   

A parte embargante, de forma sucinta, requer reforma do julgado, para reversão da concessão do benefício de gratuidade judiciária, concedido à apelada anteriormente, de modo a implicar a exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios.  

É o relatório.   

 


 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL  

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.  

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.  

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.  

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:  

 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.  

 

Na reanálise da lide, em sede de Apelação, a decisão colegiada entendeu que pela manutenção deferimento do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte, ora embargada, pelo Magistrado de primeira instância.

Nos embargos declaratórios, entretanto, a parte centra a sua tese recursal na alegação de não comprovação, por parte da beneficiada, sem, contudo, fundamentar a oposição do presente recurso em alguma das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC)In litteris:

 

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Dessa maneira, eximiu-se do ataque aos fundamentos do Acórdão a que se refere, de modo a impossibilitar a delimitação da atividade jurisdicional em sede recursal.  

Em contrapartida, da análise do conteúdo do Acórdão percebo claramente que fora devidamente fundamentada, julgando pela improcedência do pleito autoral, diante da comprovação das contratações e do repasse dos respectivos créditos relativos aos contratos questionados na inicial. Inexistem, da forma como exposta pelo recorrente, os argumentos acima mencionados no julgado ou que tenham sido utilizados como causa da improcedência do pedido. Verifico, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.    

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que os embargos declaratórios sejam capazes de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.  

Sobre a matéria, importa colacionar os seguintes julgados:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017). Grifos acrescidos. 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). Grifos acrescidos. 

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.  

 

2. DISPOSITIVO  

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento.  

É como voto.  

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

 

Detalhes

Processo

0803305-42.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/08/2024