Decisão Terminativa de 2º Grau

Conexão 0754367-52.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0754367-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DUTRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO PEREIRA DUTRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800828-93.2023.8.18.0061 / Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A.ora agravado.

 

O d. Magistrado de 1º Grau, através da decisão liminar acima referida (ID 11242036, p. 02/04), determinou:

Por fim, não haverá nenhum prejuízo às partes, uma vez que suas pretensões serão apreciadas no processo que englobará os demais. Considerando a relação de conexão entre os autos 0800816- 79.2023.8.18.0061, 0800820-19.2023.8.18.0061, 0800821- 04.2023.8.18.0061, 0800823-71.2023.8.18.0061, 0800824- 56.2023.8.18.0061, 0800826-26.2023.8.18.0061, 0800828- 93.2023.8.18.0061 e 0800830-63.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

Fica eleito o processo nº 0800816-79.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.”

Efeito suspensivo deferido.

Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Através de despacho, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre superveniente perda do objeto recursal, mas manteve-se inerte.



É o breve relatório.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

 

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que, inobstante tenha sido deferido o pedido de efeito suspensivo neste recurso, afastando a conexão reconhecida no r. Juízo originário e determinando que os processos voltassem a tramitar individualmente, o Juízo de 1º Grau, antes mesmo da cientificação do referido ato decisório, já havia certificado a baixa e o arquivamento definitivo da ação originária (Processo nº 0800828-93.2023.8.18.0061).

 

Não bastasse isso, consultando os autos do Processo nº 0800816-79.2023.8.18.0061, junto ao PJE 1º Grau, o qual fora eleito pelo d. Magistrado singular com aquele em que deveria ser processadas todas as outras ações, inclusive a que dera origem a este recurso, constata-se que a citada demanda fora extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial, cuja sentença, inclusive, transitara em julgado.

Nesse sentido, diante da extinção da ação principal sem resolução do mérito, bem como do trânsito em julgado da mencionada sentença, pode-se vislumbrar a superveniente perda do objeto recursal, implicando na extinção deste Agravo de Instrumento sem resolução do mérito.

 

Em sendo assim, encontra-se prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil.

 

Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.

 

INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 4 de julho de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754367-52.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754367-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

ANTONIO PEREIRA DUTRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/07/2024