Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0804404-18.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONDENOU EM SENTENÇA PAGAMENTO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A defesa pugnou, primeiramente, pela concessão, ao apelante, do benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do que determina o art. 5º, LXXIV, da CF, Lei n.º 1.060/50, Lei Complementar Federal 80/94 e Lei Complementar Estadual n.º 59/05. 2.Ocorre que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, não condenou o apelante ao pagamento de custas processuais, motivo pelo qual este pleito da defesa resta prejudicado (id. 17428133). 3.Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804404-18.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804404-18.2022.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO CLAUDOMIRO CARDOSO DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONDENOU EM SENTENÇA PAGAMENTO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.A defesa pugnou, primeiramente, pela concessão, ao apelante, do benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do que determina o art. 5º, LXXIV, da CF, Lei n.º 1.060/50, Lei Complementar Federal 80/94 e Lei Complementar Estadual n.º 59/05. 

2.Ocorre que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, não condenou o apelante ao pagamento de custas processuais, motivo pelo qual este pleito da defesa resta prejudicado (id. 17428133).

3.Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória.

4.Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO CLAUDOMIRO CARDOSO DA SILVA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, (Processo n.° 0804404-18.2022.8.18.0033), exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe.

Na sentença constante no id. 17428133, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado, Francisco Claudomiro Cardoso da Silva, pela prática do crime de Ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal c/c art. 5º, I e art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/06, fixando a pena definitiva em 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto e concedeu, ao réu, o SURSIS, cujas condições serão fixadas por ocasião da audiência admonitória. Além disso, fixou o valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser pago, pelo acusado, em favor da coletividade, conforme requerido e ratificado pelo órgão ministerial. Por fim, concedeu, ao réu, o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 17428140).

Em suas razões (id. 17428146), requereu a absolvição do apelante quanto ao delito do art. 147, caput, do CP, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo-se em todos os seus termos a sentença que condenou FRANCISCO CLAUDOMIRO CARDOSO DA SILVA (id. 17428149).

A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Claudomiro Cardoso da Silva, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus termos legais (id. 18118858).

É o relatório.


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Em id. 17428010, a denúncia narra que, consta do incluso inquérito policial, que o denunciado, Francisco Claudomiro Cardoso da Silva, no dia 16/10/2021, por volta de 17h00min, em sua residência, localizada na Rua José Felinto Melo, n.° 396, Bairro Recreio, na cidade de Piripiri - PI, proferiu xingamentos contra a sua irmã, Cleronilde Cardoso da Silva, bem como a ameaçou, ao afirmar que quando lhe “pegar” na rua, vai agredi-la.

As testemunhas confirmaram os fatos, alegados pela vítima, em seus depoimentos.

Ressalte-se que a vítima pleiteou pedido de medidas protetivas de urgência contra o investigado, as quais foram deferidas, conforme os autos do Processo n.º 0803626- 82.2021.8.18.0033. 

O Ministério Público Estadual denunciou o acusado, Francisco Claudomiro Cardoso Silva, como incurso nos crimes do art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 5º, I e art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/06.

A defesa pugnou, primeiramente, pela concessão, ao apelante, do benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do que determina o art. 5º, LXXIV, da CF, Lei n.º 1.060/50, Lei Complementar Federal 80/94 e Lei Complementar Estadual n.º 59/05. 

Ocorre que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, não condenou o apelante ao pagamento de custas processuais, motivo pelo qual este pleito da defesa resta prejudicado (id. 17428133).

Pugnou, ainda, pela absolvição do apelante quanto ao delito do art. 147, caput, do CP, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

Contudo, razão não assiste ao apelante.


 – Da suficiência de provas para a condenação

O art. 147, do CP, dispõe que:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:


Para caracterizar o delito previsto no art. 147, do Código Penal, que é um delito formal, basta que a vítima tenha medo de que a ameaça feita contra ela se concretize, o que foi comprovado nos autos.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pelo Inquérito Policial (id. 17428008, fl. 1), Boletim de Ocorrência (id. 17428008, fls. 3/4), Termo de Representação/Requerimento Criminal (id. 17428008, fl. 7), Pedido de Medida Protetiva de Urgência (id. 17428008, fls. 9/10), bem como por todos os depoimentos prestados em sede inquisitiva e em juízo.

A vítima Cleronilde Cardoso da Silva, afirmou, em juízo (Pje Mídias - id. 17428137), que, no dia dos fatos, sua mãe estava passando por um tratamento de CA e que estava em Teresina - PI, com sua mãe, pois esta havia feito uma cirurgia; que o acusado havia ficado responsável por seu filho, que, na época, tinha 15 (quinze) anos; que o acusado saiu e deixou o filho dela sozinho; que chamou sua prima (da vítima) para que dormisse com seu filho; que o acusado ficou bastante alterado; que, na época, ele bebia e era alcoólatra; que teve que deixar sua mãe com uma pessoa e foi para casa; que, quando chegou em casa, o acusado começou a ser agressivo com ela (no sábado); que ocorreram discussões; que, no dia seguinte (domingo), o acusado já acordou agressivo e questionando o motivo da mesma se encontrar ali e não com a mãe deles; que foi agredida, verbalmente, com xingamentos e palavrões, durante todo o dia; que procurou se sair do acusado, para evitar briga; que, em determinado momento, o acusado quis ir para cima do seu filho e ela teve que se defender; que o acusado proferiu palavrões; que foi fixada Medida Protetiva em seu favor; que tem medo do acusado; que foi xingada de “vagabunda”, “prostituta”, que ele afirmou que “ela se vendia”; que as brigas se repetiam todos os dias; que o acusado lhe ameaçou; que o acusado disse que quando lhe encontrasse na rua, iria lhe pegar; que sentiu medo; que a briga se estendeu desde o sábado (dia 16/10/21), até o domingo (17/10/21), durante todo o dia; que teve agressão física e verbal.

O informante, Antônio Carlos Ananias da Silva, marido da vítima, afirmou, em juízo (Pje Mídias- id. 17428137), que, no dia dos fatos, o acusado estava querendo bagunçar e agredir a vítima; que ele, informante, estava evitando um problema maior; que o acusado estava querendo quebrar tudo, dentro de casa; que o acusado queria agredir, fisicamente, a vítima; que o acusado xingou a vítima, com palavrões, inclusive, de “vagabunda”, um monte de nome baixo.

A testemunha, Ezilda Maria da Silva Mendes, prima e comadre da vítima, afirmou, em juízo (Pje Mídias- id. 17428137), que foi informada, pelo filho da vítima, de que este estava sozinho; que o pegou e o levou para sua casa, com autorização da mãe, para ele não ficar sozinho; que o filho da vítima falou que, quando o acusado bebia, este ficava agressivo; que ficou com medo do acusado fazer alguma coisa com seu afilhado; que o acusado xingou a vítima de “vagabunda” e outros palavrões.

 O réu, Francisco Claudomiro Cardoso da Silva, não esteve presente em audiência de instrução e julgamento, por não ser encontrado pessoalmente, e, portanto, não ter sido intimado.

Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta em qualquer irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO.  DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, Inquérito Policial e pelo laudo pericial constante no id.16961535, aliados às provas produzidas em audiências, que estão em consonância com os demais elementos para fundamentar sua convicção sobre o delito, obtendo assim uma base sólida para a condenação.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.


IV. Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0804404-18.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO CLAUDOMIRO CARDOSO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2024