Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0800356-08.2023.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. inversão do ônus da prova. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 2. In casu, não há prova da contratação do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Assim, o banco réu deve restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços correlato. 3. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros desta Corte, majoro o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação em desfavor da parte vencida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelações cíveis conhecidas. Improvida a Apelação cível do Banco réu. Provida a Apelação cível da parte Autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800356-08.2023.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800356-08.2023.8.18.0089

APELANTE: SEBASTIAO ANTAO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. inversão do ônus da prova. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 

1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 

2. In casu, não há prova da contratação do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Assim, o banco réu deve restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços correlato. 

3. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros desta Corte, majoro o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

4. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação em desfavor da parte vencida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.

5. Apelações cíveis conhecidas. Improvida a Apelação cível do Banco réu. Provida a Apelação cível da parte Autora.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis, e NEGAR PROVIMENTO a Apelação interposta pelo Banco réu, e DAR PROVIMENTO a Apelação Adesiva interposta pela parte Autora, para reformar a sentença, a fim de condenar o Banco réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. No tocante ao dano material, deve haver aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). No mais, mantenho in totum a sentença. Por fim, condeno o Banco Réu, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas BANCO BRADESCO S.A. e SEBASTIÃO ANTÃO MARQUES, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:

1) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas contratuais entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;

2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” impugnada na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais;

3) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” 

 

APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, PRIMEIRO APELANTE: Sustentou, em síntese, o Banco demandado a legalidade da cobrança, bem como ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e que inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.

 

APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, SEGUNDO APELANTE: a parte Autora, em suas razões recursais sustentou a necessidade de reforma do julgado para majorar o pagamento de indenização por danos morais.

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, ID n° 14535906 e ID n° 14535903.

 

 

 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo recolhido pelo Banco réu. Preparo dispensado pela parte autora, haja vista autora ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço dos presentes recursos. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobranças ao consumidor, referentes a descontos de valores com rubrica de “título de capitalização”.

 

No caso, ante a inércia do Banco Réu em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes que justifique o desconto, não há provas do cumprimento do banco do seu dever de informação e, inclusive, não há provas da contratação do “título de capitalização”, deve a ré restituir à autora os valores cobrados indevidamente.

 

Neste sentido, nego provimento ao recurso do Banco réu. 

 

 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de “título de capitalização” sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, como se observa do seguinte julgado:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IDENTIFICADOS COMO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 07535401220218180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato entre as partes, condeno o Banco Réu, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ).

 

2.3. a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos não programados e não contratados.

 

Dessa forma, reconheço a existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.

 

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Ademais, o Banco Réu faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível Nº 0753540-12.2021.8.18.0000, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 25/02/2022; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.4. HONORÁRIOS

 

Considerando o improvimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO das Apelações Cíveis, e NEGO PROVIMENTO a Apelação interposta pelo Banco réu, e DOU PROVIMENTO a Apelação Adesiva interposta pela parte Autora, para reformar a sentença, a fim de condenar o Banco réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 

 No tocante ao dano material, deve haver aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ)

 

No mais, mantenho in totum a sentença.

 

Por fim, condeno o Banco Réu, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800356-08.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

SEBASTIAO ANTAO MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

31/07/2024