TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0004558-13.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
AGRAVADO: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV e 1.022, CAPUT, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, do CPC. NÃO VERIFICADA. TEMA 1.076 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL. RETIFICAÇÃO NOS AUTOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Não está obrigado o Tribunal a rebater todos os pontos arguidos pela parte inconformada, desde que se utilize de elementos suficientes ao seu convencimento para o caso, pelo que se observa da tese firmada no tema 339, do STF
2. Em relação ao argumento de inobservância ao tema 1.076 do STJ, é cediço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, definiu regras importantes quanto à fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, considerando as causas de grande valor, como a dos autos.
3. In casu, tal situação foi apreciada por ocasião do Acórdão proferido no bojo deste recurso (id.5294990 – Pág.277/299), que tratou de reduzir o montante da condenação em honorários de sucumbência..
4. visto que o Acórdão proferido nestes autos (Id.5294990 - Pág.277/299), corrigiu e adequou os honorários advocatícios em desfavor da fazenda pública, estando em consonância com o entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076.
5. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, para MANTER o Acórdão por seus próprios fundamentos. Em consequência, devolveram os autos ao senhor Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências que entender cabíveis.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ em face de acórdão (Id. 8662773) proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis, nos autos do Agravo Interno nº 0004558-13.2018.8.18.0000.
Na decisão de Id. 11899216, o Exmo. Sr. Desembargador Vice Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou a remessa dos presentes autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação, considerando que a matéria debatida diverge da orientação firmada no julgamento do Tema nº 1.076 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. FUNDAMENTOS
Conforme relato exposto, versa o presente recurso sobre a possibilidade de juízo de retratação pelo e. Relator, haja vista a aparente dissonância entre o Acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal de Justiça e o tema 1.076, do STJ. Além de ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do CPC.
Inicialmente, esclareça-se que o juízo de retratação encontra previsão no art.1.030, inciso II, do CPC.
No tocante a eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV e 1.022, ambos do CPC, o recorrente limita-se a indicar “deficit de fundamentação” em relação ao acórdão que tratou da eficácia interruptiva dos embargos de declaração.
No entanto, nota-se pelo teor do acórdão recorrido que, o magistrado, em que pese a forma sucinta e direta, tratou da fundamentação mencionada supra, inclusive colacionando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a seguir transcrito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE T R Â N S I T O . T E M P E S T I V I D A D E D O R E C U R S O. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO: PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto antes do julgamento que conheceu e rejeitou embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para outros recursos.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é desnecessária a ratificação do recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando este não altera o julgamento anterior. Recurso, portanto, tempestivo.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial ou em contrarrazões e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 89, § 5º, do CPC/2015.
6. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos Edcl no REsp 1852624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 22/11/2021, DJe: 03/12/2021).
Verifica-se, portanto, que não há que se falar em ausência de fundamentação.
Outrossim, não custa reforçar que não está obrigado o Tribunal a rebater todos os pontos arguidos pela parte inconformada, desde que se utilize de elementos suficientes ao seu convencimento para o caso, pelo que se observa da tese firmada no tema 339, do STF:
Desse modo, considerando a fundamentação contida no r. acórdão, não abre margem para alegações desarrazoadas por parte inconformada com a decisão proferida.
Em relação ao argumento de inobservância ao tema 1.076 do STJ, é cediço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, definiu regras importantes quanto à fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, considerando as causas de grande valor, como a dos autos.
Não alheio às definições pelo STJ, entendo que presente a Fazenda Pública na lide, se faz necessário a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Em sentido literal, o §3º assim dispõe:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
À vista disso, verifica-se que, tal situação foi apreciada por ocasião do Acórdão proferido no bojo deste recurso (id.5294990 – Pág.277/299), que tratou de reduzir o montante da condenação em honorários de sucumbência. A ementa do acórdão desse julgamento restou vazada nos seguintes termos, ipsis litteris:
1 - Os embargos de declaração, então conhecidos e providos na ação rescisória, por força do seu caráter integrativo, interrompem o prazo recursal para ambas as partes (exceto, por óbvio, para oposição de outros embargos de declaração contra o mesmo julgado) (art. 1.026 do NCPC). Precedentes. Agravo Interno tempestivo.
2 – Da decadência da ação rescisória. Por certo, em regra, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação rescisória é o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial realizado na demanda (S. 401do STJ e art. 975 do NCPC). Contudo, a interposição de recursos intempestivos ou manifestamente inadmissíveis não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, ou seja, não servem à interrupção do prazo decadencial para fins de ajuizamento da ação rescisória. Doutrina. Precedentes do STF e do STJ. Decadência constatada. Improcedência da rescisória. Decisão mantida.
3 – Formalizada a relação processual, mostra-se cabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Posição consolidada do STJ. Precedentes. Presente a fazenda pública como parte sucumbente, os honorários serão estabelecidos de forma gradual, nos termos do §5º do art. 85 do NCPC, passando-se de um patamar a outro (de um inciso a outro do art. 85, §3º, do NCPC) de forma sucessiva, levando-se sempre em consideração a quantia remanescente. Doutrina. Correção do cálculo. Redução do valor dos honorários.
Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de mensurar eventual proveito econômico pelo recorrente, de forma que, tal critério adotado pelo magistrado ad quem, devidamente embasado pelo constante dos autos, se deu em consonância com os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial sobre o tema. A ver:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ASSINATURAS CONTESTADAS - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO - EXECUÇÃO EXTINTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - CABIMENTO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DESCABIMENTO. Consoante disposto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação exige petição autônoma, constituindo, assim, via inadequada a sua formulação nas próprias razões recursais. Na hipótese de impugnação da assinatura constante das notas fiscais que embasam a execução, cabe à parte que o produziu o documento provar a sua autenticidade, ex vi do disposto no art. 429, II, do CPC. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se não há outros elementos capazes de contrapor a conclusão do expert. Não se desvencilhando o exequente/embargado de tal ônus, impedindo, assim, a formação de um juízo seguro acerca da existência do negócio jurídico entre as partes, impõe-se reconhecer a incerteza dos títulos executivos, trazendo a reboque a declaração de extinção da execução. Descabe a redução dos honorários advocatícios já fixados no mínimo legal. Nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC e da hermenêutica do c. Superior Tribunal de Justiça (RESp 1.850.512/SP -Tema 1.076), inexistindo a condenação ou a mensuração do proveito econômico, deve o valor da causa ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
(TJ-MG - Apelação Cível: 5000774-84.2019.8.13.0019, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/11/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2023)
Ora, é cediço que o proveito econômico refere-se ao ganho obtido pela parte vencedora, de modo que, diante da inexistência da condenação em valor específico, será utilizado para fins de incidência da verba honorária sucumbencial, o valor da causa como base de cálculo.
Dessa forma, o que busca o recorrente, é a tentativa a qualquer custo de utilizar como base de cálculo, a vultosa quantia milionária que o ESTADO DO PIAUÍ, caso obtivesse êxito na ação rescisória, eximiria-se do pagamento, o que, por óbvio, não merece guarida, uma vez que utiliza como parâmetro eventual quantia que o ESTADO DO PIAUÍ deixaria de pagar, o que não se enquadra no conceito de proveito econômico.
Pelo expendido, denota-se que a decisão ora vergastada, tratou de adequar-se à orientação jurisprudencial e, especialmente, ao que foi delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.076, em sede de recurso repetitivo, eis que, no caso sob análise, o proveito econômico é inestimável. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
(...)
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
Perceba-se, portanto, que não há juízo de retratação a ser feito, visto que o Acórdão proferido nestes autos (Id.5294990 - Pág.277/299), corrigiu e adequou os honorários advocatícios em desfavor da fazenda pública, estando em consonância com o entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, razão pela qual, nos Embargos de Declaração nos autos do Agravo Interno em referência foram mantidos, visto o reconhecimento da ocorrência de um pequeno equívoco na fixação dos honorários.
Na oportunidade, o magistrado tratou de avaliar pormenorizadamente os cálculos, reduzindo o montante dos honorários advocatícios à quantia de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), a fim de que fosse enquadrado ao previsto no ordenamento processual civil.
Logo, vislumbra-se que o acórdão recorrido não está em desconformidade com o entendimento do STJ (TEMA 1.076), de modo que não há que se falar em juízo de retratação.
II. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pela manutenção do Acórdão por seus próprios fundamentos.
Em consequência, devolvo os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências que entender cabíveis.
Intimem-se. Publique-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0004558-13.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalExclusão - ICMS
AutorASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024