Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800303-92.2019.8.18.0048


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESPROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800303-92.2019.8.18.0048 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800303-92.2019.8.18.0048

RECORRENTE: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO MORAES

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESPROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800303-92.2019.8.18.0048

RECORRENTES: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado dos(a) RECORRENTES: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO MORAES 
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que possuía um cartão C&A VISA INTERNACIONAL, e que sempre usou e pagou suas faturas em dia, até mesmo pagando antecipadamente; pagou a última fatura antes do vencimento, e ligou para cancelar o referido cartão de crédito, mas apesar de insistir por várias vezes e por vários dias, não logrou êxito no atendimento, não conseguindo cancelar o cartão como pretendido; que em 08/09/18, recebeu mais uma fatura mensal, no valor de R$ 130,97(cento e trinta reais e noventa e sete centavos), com vencimento para 21/09/18, mais uma carta oferecendo oportunidade de acordo especial de parcelamento, contendo valores totalmente diferentes da última fatura, bem como, na mesma correspondência, veio uma outra carta do Serviço de Proteção ao Crédito informando que o nome da autora estava sendo incluído no arquivos do SCPC– Serviços Central de Proteção ao Crédito / Base centralizada que compõe a RENIC – Rede Nacional de Informações Comerciais com abrangência Nacional. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que os requeridos excluam os dados pessoais da Demandante dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante; procedência da ação para que seja declarada a inexistência da dívida indevidamente cobrada pelos réus, bem como seja excluído, em definitivo, o bom nome da autora dos cadastro de inadimplentes do SCPC, e sejam, ainda, condenados os réus a pagarem indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Em Contestação, os Requeridos aduziram: ilegitimidade passiva da Ré C&A Modas Ltda, e ausência de litisconsórcio necessário; que a negativação é devida, tendo em vista que a autora não pagou a fatura do cartão na data do vencimento; validade do contrato celebrado entre as partes e ausência de abusividade na contratação; inexistência de defeito na prestação de serviço; desnecessidade de o banco réu comunicar a parte autora sobre a inscrição nos cadastros restritivos; ausência de situação ensejadora de danos morais; impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; ausência de fundamentos para concessão de tutela antecipada. Por essas razões, requereu a total improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em análise a tese preliminar de ilegitimidade passiva da parte C&A MODAS LTDA, sob a alegação de ausência de litisconsórcio necessário, por não ser titular da obrigação correspondente. De acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor. Desta feita não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva apresentada em sede de contestação. Analisando as provas acostadas pela partes rés ,em contestação de ID. 14724832, fl. 4, demonstra que encontra-se zerado o saldo do cartão de crédito e em fl. 5, demonstra que bloqueio da conta em data de 19.10.2019, informando ainda o documento que a parte autora não encontrava-se em atraso, ou com nome inscrito no Serasa, cabendo destacar que a parte autora peticionou em data de 09.05. 2019, em também fl.5 no segundo documento em anexo à contestação demonstra como ultimo pagamento a data de 13.09.2018, corroborando com as alegações da parte autora. A parte autora junta aos autos processuais provas de cobrança de valores diversos, em ID. 4996650, bem como faz juntada de inclusão do nome da parte autora junto ao Serasa, em ID. 4996652. Diante do todo exposto, a parte autora logrou êxito da demonstração do direito pleiteado, conforme acima exposto e juntada de documentação junto aos autos processuais, assim, JULGO PROCEDENTE apresente demanda, para CONDENAR as partes rés , para que exclua os dados pessoais da Demandante dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante, referente ao objeto em litigio desta ação, bem como declaro a inexistência da divida indevidamente cobrada pelos réus, CONDENANDO ao final a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) para parte ré C & A MODAS LTDA e R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a parte ré BANCO BRADESCARD S/A, atual denominação social do BANCO IBI S.A. – BANCO MÚLTIPLO.

 

Os requeridos opuseram embargos de declaração, requerendo a correção da decisão para que seja determinada a data e a forma dos juros moratórios e correção monetária da decisão monetária da condenação mencionada, observada a Súmula 362 e o entendimento quanto ao tema do STJ.

 

 

Em sentença, a MM. Juíza assim se manifestou: Diante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração, e no mérito dou PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, devendo constar no dispositivo da sentença na sua parte final, o seguinte termo: “Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar da data da sentença”, constante do ID 35291580.

 

Inconformados, os Requeridos, ora Recorrentes, reiteraram, em suas razões, os termos da contestação, e pleitearam a reforma da sentença, com a improcedência total da ação, e, subsidiariamente a redução da indenização a título de danos morais.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida requereu a manutenção da sentença de 1º grau.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor de duas condenações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada recorrente, para uma única condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago pelos recorrentes, de forma solidária.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação por dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser suportado pelos recorrente solidariamente.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800303-92.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

C&A MODAS S.A.

Réu

FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO MORAES

Publicação

03/09/2024