Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753297-63.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se concebe o indeferimento da exordial, quando a parte autora deixa de juntar os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 2. O comprovante de endereço deve estar atualizado, o qual, é indispensável para aferição da competência territorial. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753297-63.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0753297-63.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: ROSIMEIRY DA SILVA GOMES

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se concebe o indeferimento da exordial, quando a parte autora deixa de juntar os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 2. O comprovante de endereço deve estar atualizado, o qual, é indispensável para aferição da competência territorial. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de determinar a inexigibilidade da juntada de extratos bancários pela parte autora/agravante. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ROSIMEIRY DA SILVA GOMES (Id 16112844) visando combater a decisão (Id 52804252) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0805094-46.2024.8.18.0140), movida em desfavor do  BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 

"a) apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc, ou efetuar o pagamento das custas iniciais;

c) apresentar comprovante de endereço atualizado;

d) apresentar procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao ajuizamento da ação." 

Consignou-se na decisão que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial.

Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pela aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, bem como, conforme entendimento da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Pugna também pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Aduz que os extratos bancários não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória. Afirma que a procuração acostada aos autos é perfeitamente válida.

Alega também que fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.

Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo afastando-se eventual extinção do feito em razão do descumprimento do comando judicial recorrido, até pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, por não ter vislumbrado a necessidade de juntada dos extratos bancários.

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 17440360).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A parte agravante requer, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

Compulsando nos autos de origem (Processo nº 0805094-46.2024.8.18.0140), verifico que a parte autora / agravante é lavradora aposentada. Diante disso, concedo o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

 

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.

Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte agravante informou a existência de descontos indevidos em sua conta-corrente.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Frise-se que, para o banco réu, ora agravado, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de seguro, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, in verbis: 

“Art. 373 (…)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...)” 

Neste sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Classe: Apelação Cível- Nº 0801150-51.2021.8.18.0072. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Data do Julgamento: Diário da Justiça Nº 9362. Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. Publicação: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022).

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária. 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI. Apelação Cível nº. 0800648-54.2020.8.18.0135, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Data do Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

No que se refere à determinação de juntada de procuração atualizada, muito embora, não haja necessidade de que seja contemporânea ao ajuizamento da ação, deve ser analisado o caso concreto e, examinando os autos da ação que tramita junto ao 1º grau, denota-se que a procuração encontra-se datada de 25 de outubro de 2022, a ação fora protocolada em 03 de fevereiro de 2024. Portanto, mostra-se perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação da procuração atualizada e/ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). 

Isto posto, o comprovante de endereço colacionado não deve ser considerado, tendo em vista que datado do dia 26 de janeiro de 2023 (Id 52294481, pág. 4), enquanto que a Petição Inicial foi protocolada em 03 de fevereiro de 2024, portanto, passados mais de 01 (um) ano, o que merece atualização.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de determinar a inexigibilidade da juntada de extratos bancários pela parte autora/agravante.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de determinar a inexigibilidade da juntada de extratos bancários pela parte autora/agravante. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0753297-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSIMEIRY DA SILVA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

30/07/2024