Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000248-04.2010.8.18.0045


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT COM PEDIDO DE LIMINAR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000248-04.2010.8.18.0045 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000248-04.2010.8.18.0045

RECORRENTE: CARLOS SOARES

Advogado(s) do reclamante: CICERO CORDEIRO FURTUNA

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT COM PEDIDO DE LIMINAR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000248-04.2010.8.18.0045
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado do(a) RECORRIDO: HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que foi vítima de um acidente de trânsito em 01/08/2008, sofrendo em consequência deste graves lesões, tais como “concussão cerebral”; requereu a indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, alínea II, da Lei nº 6.194/74, que determinava o pagamento de R$ 13.500,00, em casos de invalidez permanente; foi indenizado em apenas R$ 1.350,00. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; determinação para que o requerido exiba o requerimento administrativo da indenização; condenação do requerido ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 12.150,00.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: necessidade de substituição do polo passivo; falta de documento imprescindível ao exame da questão- laudo de exame de corpo de delito; ausência da prova da alegada invalidez permanente; estabelecimento de percentuais indenizatórios, de acordo com a Lei nº 11.495/2009; necessária extinção do processo com julgamento de mérito, diante da quitação da obrigação; aplicabilidade da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça; necessária utilização da tabela de cálculos de indenização; necessidade de realização de prova pericial; não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifica-se in casu que a parte autora alega ter direito ao patamar indenizatório do Seguro DPVAT no valor máximo, tão-somente por considerar inconstitucional os dispositivos legais que fixaram valores gradativos de acordo com o grau dos danos corporais decorrentes do acidente de trânsito, não havendo impugnação específica ao laudo médico administrativo que fixou o grau da parte autora. Em relação ao mérito, a questão cinge em se saber se os dispositivos legais (artigos 31 e 32 da Lei n°. 11.945/2009) que fixaram valores gradativos de acordo com o grau dos danos corporais decorrentes do acidente de trânsito são inconstitucionais ou não. Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais, já que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.101.572/RS, é aplicável a tabela de quantificação do valor da indenização conforme a proporcionalidade da invalide constatada. Tratando-se a Lei 6.194/74 de lei ordinária, pode ser alterada por lei de igual hierarquia, inexistindo, portanto, qualquer vício formal na Lei 11.945/2009, que estabeleceu a graduação do quantum indenizatório do seguro proporcionalmente ao grau da lesão do segurado, a ensejar a sua inconstitucionalidade. Ademais, inconstitucional seria tratar situações desiguais de forma igual. Se os danos ocasionados em face de acidente de trânsito podem se efetivar de maneiras diversas, às vezes ocasionando a morte, outras vezes tão-somente um comprometimento mínimo de parte de um órgão corporal, é evidente que tais situações não podem ser tratadas de forma igual. Logo, a indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser o mesmo valor para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, sendo, portanto, perfeitamente compatível com os ditames constitucionais a fixação de proporcionalidade do quantum indenizatório conforme a extensão do dano sofrido. PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 267, 1, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.

  

O requerido opôs embargos de declaração, apontando contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.

 

Em sentença, o MM. juiz assim se manifestou: Os embargos pretendem exclusivamente rediscutir o julgado, estabelecendo tese que a parte entende aplicável, temática não passível de enfrentamento pela via dos embargos. ANTE O EXPOSTO, desacolho os presentes embargos de declaração.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, apontou, em suas razões recursais, a violação ao princípio da legalidade, e a inconstitucionalidade formal e material das leis nº 11.482/2007 e 11.945//2009, com a gradação da invalidez e da indenização devida, o que seria uma violação à dignidade da pessoa humana. 

 

Apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.


É como voto.

 




Detalhes

Processo

0000248-04.2010.8.18.0045

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

CARLOS SOARES

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

10/10/2024