TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000248-04.2010.8.18.0045
RECORRENTE: CARLOS SOARES
Advogado(s) do reclamante: CICERO CORDEIRO FURTUNA
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT COM PEDIDO DE LIMINAR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000248-04.2010.8.18.0045
Origem:
RECORRENTE: CARLOS SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO CORDEIRO FURTUNA - CE22014-A
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado do(a) RECORRIDO: HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que foi vítima de um acidente de trânsito em 01/08/2008, sofrendo em consequência deste graves lesões, tais como “concussão cerebral”; requereu a indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, alínea II, da Lei nº 6.194/74, que determinava o pagamento de R$ 13.500,00, em casos de invalidez permanente; foi indenizado em apenas R$ 1.350,00. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; determinação para que o requerido exiba o requerimento administrativo da indenização; condenação do requerido ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 12.150,00.
Em Contestação, o Requerido aduziu: necessidade de substituição do polo passivo; falta de documento imprescindível ao exame da questão- laudo de exame de corpo de delito; ausência da prova da alegada invalidez permanente; estabelecimento de percentuais indenizatórios, de acordo com a Lei nº 11.495/2009; necessária extinção do processo com julgamento de mérito, diante da quitação da obrigação; aplicabilidade da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça; necessária utilização da tabela de cálculos de indenização; necessidade de realização de prova pericial; não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifica-se in casu que a parte autora alega ter direito ao patamar indenizatório do Seguro DPVAT no valor máximo, tão-somente por considerar inconstitucional os dispositivos legais que fixaram valores gradativos de acordo com o grau dos danos corporais decorrentes do acidente de trânsito, não havendo impugnação específica ao laudo médico administrativo que fixou o grau da parte autora. Em relação ao mérito, a questão cinge em se saber se os dispositivos legais (artigos 31 e 32 da Lei n°. 11.945/2009) que fixaram valores gradativos de acordo com o grau dos danos corporais decorrentes do acidente de trânsito são inconstitucionais ou não. Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais, já que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.101.572/RS, é aplicável a tabela de quantificação do valor da indenização conforme a proporcionalidade da invalide constatada. Tratando-se a Lei 6.194/74 de lei ordinária, pode ser alterada por lei de igual hierarquia, inexistindo, portanto, qualquer vício formal na Lei 11.945/2009, que estabeleceu a graduação do quantum indenizatório do seguro proporcionalmente ao grau da lesão do segurado, a ensejar a sua inconstitucionalidade. Ademais, inconstitucional seria tratar situações desiguais de forma igual. Se os danos ocasionados em face de acidente de trânsito podem se efetivar de maneiras diversas, às vezes ocasionando a morte, outras vezes tão-somente um comprometimento mínimo de parte de um órgão corporal, é evidente que tais situações não podem ser tratadas de forma igual. Logo, a indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser o mesmo valor para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, sendo, portanto, perfeitamente compatível com os ditames constitucionais a fixação de proporcionalidade do quantum indenizatório conforme a extensão do dano sofrido. PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 267, 1, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.
O requerido opôs embargos de declaração, apontando contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Em sentença, o MM. juiz assim se manifestou: Os embargos pretendem exclusivamente rediscutir o julgado, estabelecendo tese que a parte entende aplicável, temática não passível de enfrentamento pela via dos embargos. ANTE O EXPOSTO, desacolho os presentes embargos de declaração.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, apontou, em suas razões recursais, a violação ao princípio da legalidade, e a inconstitucionalidade formal e material das leis nº 11.482/2007 e 11.945//2009, com a gradação da invalidez e da indenização devida, o que seria uma violação à dignidade da pessoa humana.
Apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0000248-04.2010.8.18.0045
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorCARLOS SOARES
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação10/10/2024