Acórdão de 2º Grau

Citação 0000093-62.2014.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 86 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, uma vez integrando a Administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento das férias simples. 2. In casu, a sentença, ao contrário do que sustenta o apelante, traz de forma hialina, e em observância aos dispositivos constitucionais, a condenação do réu ao pagamento das férias simples, acrescidas do 1/3 (terço) constitucional, referente ao período laborado. 3. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o pleito inicial não foi acolhido em sua integralidade e não sendo o caso de sucumbência mínima, deve ser aplicada a divisão proporcional em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000093-62.2014.8.18.0044 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000093-62.2014.8.18.0044

APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

APELADO: ALAIDE ROCHA DAMASCENO

Advogado(s) do reclamado: YURI PIMENTEL E VALENTE

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 86 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, uma vez integrando a Administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento das férias simples.

2. In casu, a sentença, ao contrário do que sustenta o apelante, traz de forma hialina, e em observância aos dispositivos constitucionais, a condenação do réu ao pagamento das férias simples, acrescidas do 1/3 (terço) constitucional, referente ao período laborado.

3. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o pleito inicial não foi acolhido em sua integralidade e não sendo o caso de sucumbência mínima, deve ser aplicada a divisão proporcional em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.  

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Canto do Buriti/PI para condenar a autora, ora apelada, à metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público demandado no percentual de 10% da parte em que decaiu, tudo sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo, porém, em seus demais termos a sentença vergastada. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ALAIDE ROCHA DAMASCENO, ora apelada. 

Na exordial, alegou a autora que foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Secretária de Educação junto à municipalidade, tendo o requerido deixado de efetuar o pagamento relativo às férias acrescidas de 1/3 durante o período laborado. Diante desses fatos, pugnou pelo pagamento dessas verbas em dobro.

Após regular instrução do feito, em sentença de ID n. 16304625, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o ente público demandado “ao pagamento das férias laborais, acrescidas do 1/3 (terço), referente ao período de 25/02/2009 a 31/12/2012”. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Município de Canto do Buriti-PI interpôs o presente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito da apelada ao recebimento das férias simples, acrescidas do 1/3 (terço) constitucional, e não férias em dobro. Defende, ademais, com base no art. 86 do CPC, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca (ID n. 16304637).

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 16304642).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção 

É o relatório. 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO RECURSAL


A presente ação de cobrança fundamenta-se na alegação de que, embora a autora tenha trabalhado desde sua nomeação em cargo de comissão, foram suprimidos os pagamentos referentes às férias adquiridas e não gozadas.

Em sentença, o magistrado primevo, com fundamento no art. art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII da CF, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, “para condenar o Município de Canto do Buriti/PI ao pagamento das férias laborais, acrescidas do 1/3 (terço), referente ao período de 25/02/2009 a 31/12/2012”.

Em suas razões, aduz o apelante que o comando sentencial não definiu se a autora faria jus ao pagamento das férias em dobro ou não. Assim, “requer que o pagamento à ora apelada seja de férias laborais simples, acrescido do 1/3 (terço) constitucional”.  Por fim, postula pela condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 86, do CPC.

Pois bem. 

Como se sabe, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público.

Nesse sentido, os investidos nos cargos comissionados são considerados, para todos os efeitos, servidores públicos e, por conseguinte, fazem jus aos direitos sociais assegurados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, dentre eles o de percepção das férias acrescidas do terço constitucional, senão vejamos:


Art. 39. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal


Em análise aos autos, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau foi claro quanto à definição das férias da autora, tendo, por isso, julgado parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.

Na ocasião, o juízo a quo colacionou julgados nos quais se destacam a natureza jurídica-administrativa do cargo em comissão, não incidindo, por isso, as regras da legislação trabalhista e, por consequência, a condenação do ente público ao pagamento das férias em dobro.

A sentença, portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, traz de forma hialina, e em observância aos dispositivos constitucionais, a condenação do réu ao pagamento das férias simples, acrescidas do 1/3 (terço) constitucional, referente ao período laborado.

O próprio ente público, inclusive, reconhece a clareza do comando sentencial, como pode ser observado no seguinte trecho retirado do seu apelo. Veja-se:


“No caso, a r. sentença não condenou o município de Canto do Buriti, PI, ora apelante, ao pagamento de férias em dobro, acrescida do terço constitucional, inclusive, ao proferir o julgamento, informa que julga parcialmente procedente (...)” (grifou-se)


Vê-se, desse modo, que sua irresignação não prospera, como beira a litigância de má-fé.

Quanto aos honorários sucumbenciais, porém, entendo que, de fato, o pleito inicial não foi acolhido em sua integralidade, e não sendo o caso de sucumbência mínima, deve ser aplicada a divisão proporcional em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

In casu, postulou a autora pela condenação do réu ao pagamento das férias em dobro, no entanto, como já ressaltado, o apelante fora condenado tão somente ao pagamento das férias simples.

Assim, tendo em vista a sucumbência parcial, impõe-se a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os litigantes.

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal:


EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A existência de sucumbência recíproca atrai a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, implica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes litigantes. 2. In casu, há contradição no acórdão, uma vez que a embargada também decaiu de parcela igualmente recíproca na demanda, entretanto, apenas o embargante foi condenado nas custas e honorários advocatícios. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-PI - AC: 08190264820178180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 28/05/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. Nos casos em que há sucumbência recíproca deve ser observada a regra estabelecida no artigo 86 do Código de Processo Civil, a qual impõe a distribuição proporcional dos ônus entre as partes. 6.Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00066117620118180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 01/03/2018, 6ª Câmara de Direito Público)


Diante dessas razões, entendo que a parte autora/recorrida deve arcar com metade das custas processuais, bem como honorários em favor do Município de Canto do Buriti-PI no percentual de 10% da parte em que decaiu, tudo sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Canto do Buriti/PI para condenar a autora, ora apelada, à metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público demandado no percentual de 10% da parte em que decaiu, tudo sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo, porém, em seus demais termos a sentença vergastada. 

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Canto do Buriti/PI para condenar a autora, ora apelada, à metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público demandado no percentual de 10% da parte em que decaiu, tudo sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo, porém, em seus demais termos a sentença vergastada. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000093-62.2014.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

ALAIDE ROCHA DAMASCENO

Publicação

01/08/2024