Acórdão de 2º Grau

Sustação de Protesto 0800925-65.2020.8.18.0169


Ementa

PROCESSO Nº: 0800925-65.2020.8.18.0169CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência]RECORRENTE: M. R. S. ANDRADE - ME RECORRIDO: ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES RELATOR: 3ª CADEIRA DA 2º TURMA EMENTA RECURSO INOMINADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. CONTRATO NÃO ASSINADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA PARTE RECORRIDA. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800925-65.2020.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800925-65.2020.8.18.0169

RECORRENTE: ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES

RECORRIDO: M. R. S. ANDRADE

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. CONTRATO NÃO ASSINADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA PARTE RECORRIDA. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES, em face de  M. R. S. ANDRADE.

A parte autora alegou que realizou contrato com AUTO SHOP RASTREAMENTO, situada à Avenida João XXIII, nº 5325, Sala 02, Bairro Santa Isabel, Teresina/PI, CEP 64.053-010, portador do CNPJ nº 24.625.077/0001-15, mas que percebeu protesto em seu nome pela empresa M. R. S. ANDRADE, no valor de R$ 95,68 (noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), vencimento 08/07/2020.

Apesar de intimada (ID 8254586), a parte requerida não apresentou contestação. Em audiência (ID 8254589) a parte requerida não compareceu.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15, condenando a ré M. R. S. ANDRADE - ME  a pagar ao autor ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES , a título de dano moral o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento, bem como sustando o protesto do título, através de ofício a ser expedido para o Cartório Themistocles Sampaio, 3º Ofício de Notas, Protestos e RTD, pelo qual o Autor possa levar em mãos, devido à urgência, bem como determino que a secretaria expeça ofício ao SPC/SERASA para caso exista alguma restrição referente ao objeto desta lide, excluir o nome do autor sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 ( três mil reais).

Inconformada, a parte recorrente afirma que os efeitos da revelia não são a mesma coisa que a veracidade dos fatos, que estava no exercício regular de direito quando levou o nome da parte autora a protesto, que inexiste danos morais e que o valor dos danos morais está exagerado. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID  8254607.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O contrato juntado pela parte recorrente não se encontra assinado por nenhuma das partes, motivo pelo qual não se desincumbiu do direito de provar fato desconstitutivo do direito do autor.

No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0800925-65.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Sustação de Protesto

Autor

M. R. S. ANDRADE

Réu

ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES

Publicação

19/09/2024