TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000509-60.2016.8.18.0076
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
RECORRIDO: MARIA IRENE VIANA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000509-60.2016.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA IRENE VIANA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA COM LIMINAR, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação do Município de União, para corrigir o enquadramento da servidora para o cargo de professor classe C, nível II, e pagar as diferenças salariais a partir de maio de 2012, a título de progressão funcional.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis:
“(...) Ante o exposto, com a finalidade de levar a cabo o princípio da impessoalidade, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 27 da Lei Municipal nº 577/2011, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 487, I, CPC.
Condeno o requerido a pagar à servidora o vencimento condizente ao Cargo de Professor Classe C, Nível II e as diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que a parte autora esteve enquadrada na Classe C, Nível I. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que a progressão funcional da apelada da classe B, nível II para classe C, nível I, se deu dentro da legalidade, em estrita obediência à Lei municipal nº 577/2011, que a alegação de diferenças salariais devidas pelo Município são infundadas, a ausência de direito em favor da apelada ante a estrita obediência à Lei nº 8.429/92 por parte do atual gestor do Município, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar totalmente a sentença prolatada. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1075, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema 1075. REsp 1878849 / TO. REsp 1878854/TO. REsp 1879282/TO. Julgado em 24/02/2022. DJe 15/03/2022)
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0000509-60.2016.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA IRENE VIANA
Publicação29/08/2024