TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800676-09.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Lazaro Letiere Gurgel Rodrigues
ADVOGADOS: Marcio Araujo Mourão (OAB/PI Nº 8070) e Nagib Souza Costa (OAB/PI Nº 18.266)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A sentença de pronúncia carece de uma fundamentação mínima, uma vez que a juíza de 1º grau não fez referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria, tendo apenas consignado que os indícios suficientes da autoria “estão evidenciados pelas provas oral e documental”, porém sem indicar quais testemunhas a levaram a formar sua convicção. Além disso, não registrou qual prova dos autos aponta o motivo torpe.
2. Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença de pronúncia, determinando que outra seja prolatada com observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso para, de oficio, anular a sentença de pronuncia, a fim de que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lazaro Letiere Gurgel Rodrigues em face da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que pronunciou o recorrente como incurso no crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando a impronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, tendo em vista a incidência da excludente de ilicitude de legítima defesa, ou ainda o decote da qualificadora do motivo torpe, por ausência de fundamentação mínima.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso.
Atenta ao disposto no art. 589, do CPP, a juíza de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto é tempestivo e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, o recorrente sustenta ausência de fundamentação quanto à qualificadora do motivo torpe, a fim de que esta seja decotada. No entanto, demonstra-se também necessário analisar, de ofício, se há fundamentação mínima quanto a autoria delitiva.
Pois bem.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal1, exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.
A magistrada sentenciante, após o relatório, limitou a “fundamentação” da pronúncia aos seguintes termos:
“[…]
Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada dos laudos, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.
Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la
A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta do acusado, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.
Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza, assim a impossibilidade da absolvição ou impronúncia.
Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não ser ele autor ou partícipe dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie.
Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia do acusado. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado LAZARO LITIERE RODRIGUES SOUZA, já qualificado nos presentes autos, imputando-lhe o crime de homicídio qualificado tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, c/c art.70, todos do Código Penal, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.” Destaquei.
Como se vê, a sentença de pronúncia carece de uma fundamentação mínima, uma vez que a juíza de 1º grau não fez referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria, tendo apenas consignado que os indícios suficientes da autoria “estão evidenciados pelas provas oral e documental”, porém sem indicar quais testemunhas a levaram a formar sua convicção.
Além disso, não registrou qual prova dos autos aponta o motivo torpe. A decisão hostilizada, portanto, não atende minimamente a obrigação de fundamentar a incidência das qualificadoras. Do contrário, seria permitir que o juiz de 1º grau perdesse a condição de julgador e passasse a ser mero confirmador da denúncia.
Dessa forma, a anulação da sentença de pronúncia é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para, de ofício, anular a sentença de pronúncia, a fim de que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 CF. Art. 93, IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Teresina, 13/09/2024
0800676-09.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLAZARO LETIERE GURGEL RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024