Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758104-29.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0758104-29.2024.8.18.0000 

Origem: 0000454-44.2013.8.18.0067 

IMPETRANTE(S): DINAEL MONTEIRO DE ARAÚJO 

PACIENTE(S): JOSÉ MARIA CARVALHO SILVA 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio, no caso Revisão Criminal; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DINAEL MONTEIRO DE ARAÚJO, em favor do paciente JOSÉ MARIA CARVALHO SILVA. O Impetrante não declina contra qual ato se insurge exatamente ou mesmo qual seria a autoridade coatora. 

A impetração busca, em apertada síntese, em pedidos complementares ou alternativos, a revisão da dosimetria penal na sentença criminal que condenou o paciente, a exclusão de qualificadoras na sentença condenatória (que também já foram apreciadas em sede de apelação por este Tribunal), a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, o reconhecimento de circunstância superveniente (insanidade mental do paciente), a desclassificação do crime imputado para “homicídio simples”, e diminuição da pena imposta. 

Ora, é vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfuntório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. 

A dosimetria de pena exige que o magistrado valore pessoalmente as circunstâncias atinentes ao caso de uma forma tão completa que seria absolutamente inviável realizar tal feito em sede de Habeas Corpus. Compete ao juiz natural da causa valorar de acordo com o que verificar das provas e fatos constantes dos autos. 

Magalhães Noronha, com maestria, dizia a respeito da responsabilidade do juiz em apreciar as provas dos autos para proceder a dosimetria penal que “a pena não tem mais em vista somente o delito. Ao lado da apreciação dos aspectos objetivos que ele apresenta, há de o juiz considerar a pessoa de quem o praticou, suas qualidades e defeitos, fazendo, em suma, estudo de sua personalidade. Sem olvidar sobretudo a possibilidade de tornar a delinquir, ou a periculosidade.” 

O que se pretende — a análise valorativa das circunstâncias atinentes à conduta do paciente, ora réu, quando da aplicação da dosimetria penal — requer que o juízo ad quem revolva por completo todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado seja por violação do princípio do juiz natural da causa e consequente supressão de instância, seja por inadequação da via estreita do mandamus para análise aprofundada de provas. Assim, não sendo possível o uso do Habeas Corpus como supedâneo de recurso próprio, não se pode apreciar a matéria na via eleita. 

De fato, a instância recursal verifica-se exaurida neste momento, uma vez que consta acórdão do recurso de Apelação Criminal. Dito isto, a discussão de matérias atinentes à revisão de dosimetria penal devem ser conhecidas pelo juízo da execução ou em instância superior. 

Por óbvio, a admissão da discussão da matéria apontada nesta instância e pela via eleita, neste momento e já se tendo o trânsito em julgado do recurso pertinente, seria admitir uma segunda rodada de recurso de Apelação Criminal, de forma intempestiva e violando o princípio da unirrecorribilidade. 

Neste momento, na observação perfunctória permitida ao rito, o que se verifica é que a matéria apontada se presta à discussão no juízo das Execuções competente para o conhecimento da matéria ou mesmo em instância superior. 

Dito isto, é evidente que o impetrante emprega Habeas Corpus como substitutivo indevido de Revisão Criminal — Revisão que já foi apresentada nesta corte sob o nº 0757784-76.2024.8.18.0000 — e que copia ipsis litteris diversos trechos da exordial daquela ação revisional. Inclusive os pedidos são literalmente iguais. Logo, o não conhecimento deste writ se impõe. 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 

2. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 05 de julho de 2024. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758104-29.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758104-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE MARIA CARVALHO SILVA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/07/2024