TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801869-64.2023.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: NATALIA PEREIRA DA SILVA, ALAIDES DA SILVA OLIVEIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESCONTO OCORRIDO APÓS A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801869-64.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALAIDES DA SILVA OLIVEIRA DE ARAUJO - PI20822-A, NATALIA PEREIRA DA SILVA - PI19848-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que sua filha consultou o extrato de sua conta-corrente, no qual verificou a realização de um empréstimo com o banco requerido; que não contratou esse empréstimo, nem autorizou que outrem o fizesse; que tentou uma solução extrajudicialmente com o banco requerido, mas não obteve êxito. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência a para que seja cancelado o contrato de empréstimo e sejam cessados os descontos; procedência da ação com confirmação da tutela; e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; legalidade da contratação; dever do autor de apresentar extratos bancários; aplicação dos institutos da “supressio” e “venire contra factum proprium”; inexistência de danos e de obrigação de indenizar; necessidade de compensação do valor disponibilizado ao autor. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não restou comprovada a contratação do instrumento contratual referente aos descontos efetuados a partir de dezembro de 2022 em prejuízo do autor, pois cabia ao réu ter efetuado a juntada do contrato com a assinatura do autor, de modo a autorizar os descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, o réu não colacionou tais documentos, limitando-se a arguir a legitimidade dos contratos e assinaturas. Acrescenta-se ainda, que conforme documento de ID nº 40864793, o requerente recebe auxílio-doença que não permite empréstimo. O autor comprovou o desconto realizado em seus rendimentos, através de extratos bancários, conforme IDs nºs 40864794, 40864799, 40864803 e 43134636. Percebe-se por meio da análise desses documentos que consta em 10/11/2022 Empréstimo Pessoal no valor de R$ 4.000,89 (quatro mil reais e oitenta e nove centavos) e Saque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Percebe-se, assim, que foram efetuados 04 (quatro) descontos cada um no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), tendo sido nos meses de março, abril, junho e julho de 2023. O valor total descontado é de R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais). Nesse contexto, a violação do réu faz incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, o que perfaz a quantia de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais). Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para, primeiramente, para determinar o cancelamento do empréstimos e dos descontos, bem como para procedo a compensação de valores deduzindo da condenação do réu ao pagamento do ressarcimento em dobro e da indenização por dano moral, no valor transferido para o autor a título de empréstimo, de modo que este deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 2.480,00 + R$ 3.000,00 - R$ 4.0000,89) importando em R$ 1.479,11 (um mil quatrocentos e setenta e nove reais e onze centavos) valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/05/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, do Código Civil e Súmula 362, STJ. Determino a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao auxílio do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
O autor opôs embargos de declaração, apontando que a sentença é omissa, pois não teria observado a restituição em dobro relativa 06 descontos indevidos, até a data de 10/07/2023, e requereu modificação do valor referente ao dano material.
O requerido apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos embargos, ante a inexistência de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como, em razão da impossibilidade de efeito modificativo da decisão através de embargos de declaração.
Em sentença, o MM. Juiz assim se manifestou: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito. Conforme se observa no item 10 da sentença, o autor demonstrou que houve efetivo desconto durante o período nos meses de março, abril, junho e julho de 2023, o que, por consequência, afasta período não comprovado. Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, os termos da inicial e dos embargos, indicando a insuficiência dos danos materiais julgados procedentes na sentença, e requerendo o provimento do recurso para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes a fim de corrigir o cálculo da sentença reconhecendo como direito do recorrente o recebimento do saldo de R$ 6.379,11, e condenar o recorrido ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Entretanto, quanto ao valor descontado da conta do recorrente, posteriormente à sentença, merece razão o Recorrente.
Tendo em vista que a sentença foi prolatada em julho de 2023, observo que no mês de agosto de 2023 ainda foi efetuado desconto por parte do recorrido, conforme extrato bancário apresentado pelo recorrente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, mas acrescendo na condenação do recorrido a devolução do valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), referente ao desconto efetivado no mês de agosto de 2023, após prolação da sentença.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0801869-64.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2024