
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757069-34.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE GUALBERTO DA SILVA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização n° 0831631-55.2019.8.18.0140, indeferiu o pedido da agravante para realização de perícia.
Irresignada, a Executada propôs este agravo (ID 17763501), manifestando, em suas razões recursais, que o indeferimento do pedido de produção de prova caracteriza-se como cerceamento do seu direito de defesa, motivo pelo qual requer a sustação da decisão a quo, bem como, sua posterior reforma, por esta via instrumental.
É a síntese do necessário. Decido.
Fundamentação
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por José Gualberto da Silva Neto, aqui agravado, em face da recorrente, em razão de supostos descontos indevidos e fraudes na manutenção da conta do PASEP, de titularidade do agravado.
O juízo a quo indeferiu o pedido de perícia formulado pelo banco.
Pois bem. O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Firmada essa premissa, a decisão que indefere o pedido de realização de prova não encontra guarida na previsão do art. 1.015, do CPC, de modo que este recurso não merece ser conhecido.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
A propósito, confira-se:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.565 - PR (2021/0071168-1). MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – julgamento em 28 de junho de 2022) (Destaquei)
Assim, o indeferimento da prova pericial, conquanto possa prejudicar os interesses da agravante, não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada em apelação cível ou preliminar de contrarrazões, na forma do §1º, do art. 1.009, do CPC. Vejamos:
“Processual civil. Recurso. Agravo interno da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou a produção de prova pericial. Irrecorribilidade por agravo de instrumento. Decisão interlocutória não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. O agravante poderá impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º do atual Código de Processo Civil. Confirmação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno 2240827-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018). (Destacado)
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que indefere o pedido de produção de prova não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0757069-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE GUALBERTO DA SILVA NETO
Publicação04/07/2024