TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800399-41.2023.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA DAS MERCES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LAURINDA KELLY DE SOUSA CARVALHO, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800399-41.2023.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS MERCES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LAURINDA KELLY DE SOUSA CARVALHO - PI20895-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que é correntista do banco requerido; há um bom tempo estão correndo descontos indevidos em sua conta corrente no valor de R$ 76,90, sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA-PSERV”; que jamais contratou ou autorizou descontos de seguro de vida. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica; restituição em dobro dos valores descontados; e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ilegitimidade passiva; carência da ação por falta de tentativa extrajudicial da demanda; que a tarifa reclamada PSERV é referente a empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA; que o requerido em nada concorreu para os prejuízos da autora; não era possível o Banco identificar que os dados da conta da parte Promovente foram parar na mencionada empresa de forma indevida, haja vista que para autorização do débito em conta é necessário que a empresa credora informe os dados da conta do cliente, que são totalmente pessoais. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A despeito de exsurgir dos documentos apresentados pela parte autora, da sua própria narrativa, bem como dos esclarecimentos prestados pelo réu na contestação, que os descontos efetivados na conta bancária da requerente foram supostamente realizados pela empresa “Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. –PSERV”, pessoa jurídica que sequer integra o grupo econômico do Banco Bradesco, a instituição financeira mostrou-se solidariamente responsável pelo prejuízo suportado pela demandante. Com efeito, o banco não coligiu qualquer prova documental que demonstrasse ter a parte autora autorizado os débitos automáticos em sua conta, diligência que lhe incumbia por força da própria natureza de suas atividades, a fim de resguardar o consumidor de fraudes de terceiros. Nesse sentido, consoante alhures destacado, o fortuito interno não exime o prestador de serviços bancários das responsabilidades oriundas de ações fraudulentas, e esse raciocínio se amolda perfeitamente no caso em apreço. Por tais motivos, os pleitos de natureza declaratória, reparatória e indenizatória formulados na inicial encontram sustentáculo nestes autos e no ordenamento jurídico. Em relação à valoração do dano moral, consabido que a fixação do quantum compensatório deve se balizar entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em conta também o critério da proporcionalidade, da equidade, o caráter pedagógico e punitivo, assim como as peculiaridades da casuística. Nesse particular, invocando os princípios aplicáveis, considerando a extensão do dano e a natureza da conduta ilícita do réu, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar o dano causado. Porém, no que concerne ao pedido de restituição, em dobro, daquilo que fora ilicitamente suprimido da parte demandante, não o reputo cabível no presente caso, notadamente, porque a dinâmica dos fatos não revela má-fé do banco réu, mas tão somente uma conduta omissiva perante ação de terceiros. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) DETERMINAR ao banco réu que cancele a operação de débito automático questionado pela parte autora nos presentes autos, sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”; b) CONDENAR o requerido na obrigação de restituir as parcelas deduzidas da parte autora relativas ao negócio jurídico em apreço, de forma simples, devidamente corrigidas e com juros nos moldes da Súmula n° 54 do STJ, cujo montante deverá ser apurado em eventual liquidação desta sentença dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento; e c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e de correção monetária, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, os termos da inicial, indicando a falta de proporcionalidade e razoabilidade no valor estipulado a título de danos morais, bem como alegou que os descontos indevidos deveriam ser restituídos em dobro. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, para que os danos morais sejam estabelecidos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição dos descontos seja em dobro.
Apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800399-41.2023.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS MERCES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2024