Acórdão de 2º Grau

Seguro 0811121-84.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pela Embargante, que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em seu favor pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, §11º do CPC. III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811121-84.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811121-84.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ROSANGELA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pela Embargante, que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em seu favor pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, §11º do CPC.

III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ROSÂNGELA DA SILVA (id nº 15189194), no qual alega que o acórdão embargado padece de omissão por não ter arbitrado os honorários de sucumbência na fase recursal (id. 15178695).

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (id. 15362943), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

No caso sub examem, a Embargante arguiu que o acórdão embargado de id nº 15178695 padece de omissão por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, determinada pelo art. 85, §11 do CPC.

Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (id nº 6152363), que a Juíza a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou a Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.

Porém, observa-se que, de fato, o decisum recorrido não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor da Embargante pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, § 11 do CPC.

Desse modo, existindo a condenação em honorários advocatícios na sentença de origem, este Relator pode se servir da faculdade insculpida no art. 85, §11 do CPC1, uma vez que a majoração da verba honorária pressupõe a sua fixação pelo Juízo de origem, consoante se infere, mutatis mutandis, dos entendimentos dos tribunais nacionais:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes"(AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).” grifos nossos

 

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Sendo assim, reconheço a omissão apontada pela Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo no dispositivo do acórdão impugnado, da MAJORAÇÃO dos honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER e SANAR o vício de OMISSÃO no acórdão embargado, quanto aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, passando-se a incluir no DISPOSITIVO do ACÓRDÃO, a MAJORAÇÃO dos honorários sucumbenciais, arbitrados no 1º grau, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Embargante, nos moldes do art. 85, §11º do CPC.

É o VOTO. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Detalhes

Processo

0811121-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ROSANGELA DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

02/09/2024