TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000502-51.2017.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
APELADO: PEDRO DANIEL RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas ímprobas praticadas por agentes públicos e terceiros, bem como a consequente aplicação das sanções legalmente estabelecidas, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa e, consequentemente, o interesse público 2.A presente ação busca a qualificação de ato ímprobo praticado pelo requerido no convênio de nº 796521 – SIAFI realizado pelo município de Campo Alegre do Fidalgo – PI com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, porém, já foi discutido em outro processo perante a Justiça Federal (processo nº: 1001239-38.2021.4.01.4004) tendo sido proferida sentença de improcedência 3. O fenômeno da coisa julgada verifica-se na hipótese de já decidido o primeiro processo por sentença de mérito de que não mais caiba qualquer recurso (art. 502 do CPC). 4. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000502-51.2017.8.18.0135 RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Recursos Públicos proposta em face de PEDRO DANIEL RIBEIRO, visando a qualificação de ato ímprobo praticado pelo mesmo, enquanto gestor municipal, referente ao Convênio n. 796521 – SIAFI, realizado pela municipalidade com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo como objeto pactuado a implantação de melhorias sanitárias domiciliares. Na sentença, o MM Juiz de primeira instância, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme art. 485, V, do CPC. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO-PI interpôs Apelação Cível. Em suas razões, afirma em síntese que não há coisa julgada, uma vez que o presente processo é anterior ao julgamento do processo que tramitou na Vara Federal relativo ao mesmo gestor e convênio. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que, anulada a sentença, seja julgado procedente os pedidos da inicial. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 13869378). O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
APELADO: PEDRO DANIEL RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de irregularidades supostamente praticadas por ex gestor municipal, visando a qualificação de ato ímprobo praticado pelo mesmo, enquanto gestor municipal, referente ao Convênio n. 796521 – SIAFI, realizado pela municipalidade com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo como objeto pactuado a implantação de melhorias sanitárias domiciliares. No caso em tela, o juiz de piso, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme art. 485, V, do CPC, considerando que o objeto dos autos, já fora discutido em processo perante a Justiça Federal (processo nº: 1001239-38.2021.4.01.4004), tendo sido proferida sentença de improcedência, transitada em julgado. Em seu recurso, o apelante reitera as alegações iniciais e preliminarmente sustenta ausente a coisa julgada, alegando que o processo Supramencionado que transitou na Vara Federal de São Raimundo Nonato foi ajuizado apenas em 22 de abril de 2021, enquanto o processo em questão foi ajuizado anteriormente, em 30 de junho de 2017. Pois bem. Como bem explanado pelo juízo a quo, tratam-se de ações idênticas, pois possuem as mesmas partes, igual causa petendi e o mesmo pedido. Desse modo, o fenômeno da coisa julgada aplica-se ao caso exposto, visto que fora decidido por sentença de mérito, pela Justiça Federal, sendo que não mais cabia qualquer recurso, conforme dispõe o art. 502 do CPC. O fenômeno da coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão. Ela decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Ocorre que, o objeto dos autos já foi discutido em outro processo perante a Justiça Federal (processo n. 1001239- 38.2021.4.01.4004), tendo sido proferida sentença de improcedência, na medida que a circunstância fática evidenciada naquele feito mostrou-se inapta à consubstanciação da improbidade administrativa em desfavor do ora Requerido. Ademais, verifica-se que a referida ação contra o mesmo réu, contendo a mesma causa de pedir e pedido, transitou em julgado. Apesar de o presente processo ser anterior, nada impede que seja reconhecido a coisa julgada em razão de processo com o mesmo objeto que tramitou na Vara Federal. Em assim sendo, não é possível a desconstituição da coisa julgada formada na ação mencionada ou se rediscutir o mérito, na forma do art. 502, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte autora. 2. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. 3. No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1479136 SP 2019/0091401-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019). Não resta o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, consoante parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 02/08/2024
0000502-51.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuPEDRO DANIEL RIBEIRO
Publicação02/08/2024