TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800456-54.2020.8.18.0028
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E 13º SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800456-54.2020.8.18.0028 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando a ausência de incidência da gratificação de incremento da arrecadação sobre a gratificação natalina e 13º salário. Em razão disso, requer o pagamento dos valores que entende devidos. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1) CONDENAR o réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994; 2) CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, sempre que creditada as referidas gratificações no mês em que pagas as referidas benesses, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Arbitro a condenação da fazenda ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais predilecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição”. Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; da prescrição do fundo de direito; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37. xiv da constituição federal); forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; violação do princípio da reserva de plenário, da legalidade e da separação dos poderes e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida, com o julgamento de total improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A, RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO - PI19063-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0800456-54.2020.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA
Publicação09/09/2024