Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800058-82.2022.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CDC “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES. LIBERAÇÃO DE VALOR EXCEDENTE NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE SAQUE. FATO NÃO CONTROVERTIDO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS SIGILOSOS E INSTRASFERÍVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800058-82.2022.8.18.0046 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800058-82.2022.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA, RODRIGO ITALO RODRIGUES ALMEIDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CDC “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES. LIBERAÇÃO DE VALOR EXCEDENTE NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE SAQUE. FATO NÃO CONTROVERTIDO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS SIGILOSOS E INSTRASFERÍVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800058-82.2022.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - PI19628-A, RODRIGO ITALO RODRIGUES ALMEIDA - PI18272-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de fraude, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário efetivados em razão de um contrato de empréstimo que afirma não ter realizado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a)

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial celebrado entre as partes litigantes, devendo o banco réu se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, §1º, do CTB, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), devendo incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a contratação impugnada foi feita mediante uso de senha pessoal, a responsabilidade do consumidor pela guarda e zelo dos seus cartões e senhas pessoais, a legalidade dos descontos, o uso do dinheiro pelo consumidor, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste razão ao banco recorrente.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.

Isto porque o negócio jurídico impugnado na presente demanda consistiu na contratação eletrônica de em um refinanciamento bancário de dois contratos anteriores, os quais foram quitados, com a liberação na conta do consumidor do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fato este devidamente comprovado no processo por meio do extrato bancário inserido no corpo da contestação de ID. 12912689, bem como o saque da quantia pelo seu titular.

Ressalte-se que a contratação de uma operação bancária nesta modalidade se dá por meio da utilização de senha pessoal e intransferível, cuja responsabilidade pela guarda e zelo pertence ao consumidor, uma vez que ela é de uso exclusivo do seu titular.

Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2. Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3. Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc. II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019).

 

 

No caso em questão, em que pese o consumidor afirme que o empréstimo não foi por ele celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.

Portanto, diante da inexistência de ilegalidade nos descontos reclamados, entendo que sentença deve ser reformada, devendo ser julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda, extinguindo, em consequência, o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800058-82.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Publicação

03/09/2024