Acórdão de 2º Grau

Seguro 0805077-66.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO IRREGULAR. INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC). 2. No entanto, consoante se extrai das provas juntadas aos autos pela instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente assinou a proposta de Seguro de Vida nº 335002777, na qual consta, de forma legível e clara, cláusula para desconto do prêmio na conta-corrente. 3. Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a contratação do seguro e a autorização dos descontos automáticos em conta-corrente foi feita através de instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805077-66.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805077-66.2021.8.18.0026

APELANTE: MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO IRREGULAR. INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).

2. No entanto, consoante se extrai das provas juntadas aos autos pela instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente assinou a proposta de Seguro de Vida nº 335002777, na qual consta, de forma legível e clara, cláusula para desconto do prêmio na conta-corrente.

3. Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a contratação do seguro e a autorização dos descontos automáticos em conta-corrente foi feita através de instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais.

4. Apelação conhecida e desprovida.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nestes termos:

 

Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do contrato de Id. Nº 39133360.

Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de contrato de seguro junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado diretamente em canal eletrônico, cuja contratação foi assinada eletronicamente , em 19/11/2020, às 13:48:33.

Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.

[…]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.

 

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a parte autora não reconhece a validade do seguro e dos valores complementares, visto que nunca contratou ou autorizou a contratação, bem como não foi beneficiado com a quantia; ii) a parte Recorrente não possui assinatura eletrônica, visto que, para ter validade a assinatura eletrônica é necessita de autenticação por meio de um certificado digital público, o qual a Apelante também não detém. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade dos descontos realizados na conta da Recorrente.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a Apelante alega, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário na monta de R$ 52,11 sob a rubrica despesase no mesmo valor sob a rubrica “seguro, apesar de não ter anuído com tal cobrança ou contratado nenhum serviço de cobertura securitária ou outra despesa bancária, razão pela qual postula a anulação da avença, assim como a restituição em dobro dos valores pagos e condenação da instituição financeira em danos morais.

 

Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

 

Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).

 

No entanto, consoante se extrai das provas juntadas aos autos pela instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente assinou digitalmente a proposta de Seguro Crédito Protegido Pleno55.525.821, na qual consta, de forma legível e clara, cláusula que estabelece a cobrança do prêmio:

 

Declaro:

1. Estar ciente que a contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultada a solicitação do seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do custo do seguro (prêmio) pago referente ao período a decorrer, se houver, calculado com base na tabela de prazo curto, além das demais situações previstas nas condições gerais(ID 14011585).

 

Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a contratação do seguro e a autorização dos descontos automáticos em conta-corrente foi feita através de instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais.

 

Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

 

Por fim, majoro os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0805077-66.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/08/2024