Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800313-66.2022.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO COM CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, como alega, mas tentativas de lançamento de desconto do mesmo contrato (contrato n° 50-7183837/20) 3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente. 4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 5. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800313-66.2022.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-66.2022.8.18.0102

APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO COM CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 

2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, como alega, mas tentativas de lançamento de desconto do mesmo contrato (contrato n° 50-7183837/20)

3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente.

4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

5. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

6. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter in totum a sentença guerreada. Por fim, majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte adversa é BANCO DAYCOVAL S/A, ipsis litteris:

 

"Portanto, evidenciada a litispendência, consoante o art. 485, V, do CPC, verifica-se presente causa de extinção processual sem julgamento do mérito, o que deve ser de pronto reconhecido, por ser matéria de ordem pública.

 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita." 

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 507183837200010 e o processo n° 0800293-75.2022.8.18.0102 discute o Contrato n° 507183837200006; ii) ausência de comprovação da contratação. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que o improvimento do recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (ID n° 13539127).

 

    Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

 

Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de ter reproduzido os argumentos da exordial, o que inviabiliza o exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa.

O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, determina o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

O princípio da dialeticidade impõe que o apelante apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.

 

Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. No caso, as razões recursais apresentaram todos os pontos de seu inconformismo com o julgado, extensão da matéria devolvida pode ser extraída, com clareza, dos fundamentos jurídicos deduzidos na apelação, o que possibilitou, inclusive, a manifestação da parte apelada em contrarrazões, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá somente quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo esse o caso.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1 A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA 

 

Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.

 

A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de empréstimo nº 507183837200010, que reputava indevido.

 

Ao julgar o feito, o juízo a quo acolheu a preliminar de litispendência com o processo n° 0800293-75.2022.8.18.0102 e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

 

Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:

 

Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

E, in casu, é evidente que esta presente ação e a citada na sentença possuem a mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato 50-7183837/20) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).

 

É que o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo nº 50-7183837/20). Apesar da parte autora sustentar que o contrato impugnado tem numeração diversa, a ela não lhe assiste razão.

 

É que cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, como alega, mas apenas a tentativas frustradas de lançamentos distintos e sucessivos do mesmo contrato.

 

Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas uma tentativa de implementação de desconto do contrato n° 50-7183837/20, que em cada tentativa frustrada de implementação, adicionava um digito no final, consoante observamos no documento de ID n° 25341901.

 

No presente deslinde, impugna a parte autora a tentativa de implementação n° 10, que gerou o número 50-18337/20_0010 no extrato do INSS e que, inclusive, também não foi implementada com êxito, ante a informação do extrato de empréstimo consignado (ID n° 25341901) de que foi excluído em dezembro de 2020, antes mesmo do primeiro desconto em janeiro de 2021.

 

Além disso, o contrato que originou a tentativa de implementação, contrato nº 50-7183837/20, já era objeto de ação (processo n° 0800293-75.2022.8.18.0102) que teve a distribuição e citação válida realizada anteriormente.

 

Insta ressaltar, ainda, que a referida ação ainda estava em curso quando da propositura das demais demandas. Assim, induziu a litispendência das demais.

 

Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida, ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei) 

 

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. 

 

Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter in totum a sentença guerreada.

 

Por fim, majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800313-66.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

30/07/2024