Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800403-39.2021.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 1. A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelas provas produzidas na fase inquisitiva e na fase judicial, notadamente, pelo auto de prisão em flagrante e o termo de oitiva da vítima. Some-se isso as declarações da vítima e confissão do acusado. 2. Em crimes no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, conforme entendimento sedimentado deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim descrito: “A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos.” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000951-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018). 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800403-39.2021.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/07/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Espezalizada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800403-39.2021.8.18.0028

APELANTE: WAYSLAN GUILHERME BISPO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

1.  A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelas provas produzidas na fase inquisitiva e na fase judicial, notadamente, pelo auto de prisão em flagrante e o termo de oitiva da vítima. Some-se isso as declarações da vítima e confissão do acusado.

2. Em crimes no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, conforme entendimento sedimentado deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim descrito: “A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos.” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000951-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018).

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filhofoi julgado o presente processo.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

  


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por WAYSLAN GUILHERME BISPO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

A denúncia (ID nº 14193756) narra que no dia 02 de fevereiro de 2021, por volta das 21h30min, na residência da vítima Belmira Bispo do Nascimento, localizada na Rua João Victor S. de Barros, Bairro Via Azul, n.º 195, em Floriano-PI, o denunciado Wayslan Guilherme Bispo do Nascimento, com vontade livre e consciente, tentou ofender a integridade corporal da ofendida, sua avó, não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade.

Na ocasião, a vítima estava em casa, quando o denunciado chegou bastante embriagado e ela o repreendeu. Em seguida, o denunciado, não gostando da atitude da vítima, saiu da residência e começou a jogar pedras no telhado. Pouco tempo depois, ele voltou à residência onde teria “avançado” contra a vítima, não conseguido agredi-la, em razão de ter sido contido pelo filho da vítima. A Polícia Militar fora acionada, momento em que o denunciado fora preso em flagrante.

Devidamente processado o feito, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI condenou Wayslan Guilherme Bispo do Nascimento pela prática do crime previsto no art. 129, §9º c/c art. 14, inciso II, ambos do CP c/c art. 5º, inciso I e art. 7º incisos, I e II, todos da Lei n.º 11.340/2006 a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto.

Inconformado com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 15168916), aduzindo, em suas razões recursais que não há provas suficientes para uma condenação e que o recorrente não causou lesão corporal na vítima.

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID 16141996) alegando que as provas colhidas na instrução são aptas para comprovar que o réu praticou o crime de lesão corporal tentada contra a vítima Belmira Bispo do Nascimento; que a sentença condenatória está fundamentada nas declarações da vítima e na confissão do réu.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17888432 ) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da condenação

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, quanto à prática do crime previsto no art. 129, §9º c/c art. 14, inciso II ambos do CP, alegando que não há provas suficientes para uma condenação e que o recorrente não causou lesão corporal na vítima.

Sem razão.

A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelas provas produzidas na fase inquisitiva e na fase judicial, notadamente, pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 14193750, pág. 03) e o termo de oitiva da vítima (ID nº 14193750, pág. 05). Some-se isso as declarações da vítima e confissão do acusado (link no ID 14193795).

Em juízo, a vítima Belmira Bispo do Nascimento declarou que é avó e mãe do acusado; que no dia do fato o acusado chegou, em casa, bêbado e agressivo, que chamou a atenção dele, mas que ele não feriu ninguém; que o acusado tentou lhe agredir, mas seu filho William impediu, segurando o acusado; que o acusado tentou, mas não chegou a lhe agredir; que foi preciso chamar a polícia para acalmar o acusado; que hoje está tudo bem, o acusado não bebe mais e frequenta a igreja. Em juízo, o acusado Wayslan Guilherme Bispo do Nascimento confessou a prática do crime. Disse que na data do fato chegou embriagado em casa, mas que não se recorda bem o que aconteceu; que reside com a vítima.

Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)

 

De igual modo, a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas por prova documental, constituída pelo relatório final do inquérito policial, pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência; e por prova oral, formada pelos depoimentos produzidos em juízo. 2. Em crimes no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, conforme entendimento sedimentado deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim descrito: “A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos.” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000951-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018). 3. As circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências não devem ser valoradas negativamente, no presente caso, pois elementares do tipo penal. 4. A majorante do art. 226, inciso II do Código Penal refere-se a crimes contra a liberdade sexual, conforme redação dada pela Lei nº 13.718/2018, o que não condiz com a situação descrita. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença do condenado Lucas dos Santos Pereira pela conduta descrita no art. 147 do Código Penal na modalidade do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, fixando a pena definitiva em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Criminal: 0801149-92.2021.8.18.0031, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

Desse modo, não merece prosperar a alegação de absolvição do réu.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filhofoi julgado o presente processo.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Detalhes

Processo

0800403-39.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

WAYSLAN GUILHERME BISPO DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/07/2024