Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801228-37.2023.8.18.0052


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NECESSIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O comprovante de endereço pode ser necessário nas matérias de natureza consumerista para definir o foro competente para processamento da demanda. 2. Em razão disso, possível a exigência do magistrado da juntada de comprovante de endereço atualizado, contemporâneo à propositura da ação. 3. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 4. Apelação cível CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801228-37.2023.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801228-37.2023.8.18.0052

APELANTE: ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NECESSIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. O comprovante de endereço pode ser necessário nas matérias de natureza consumerista para definir o foro competente para processamento da demanda.

2. Em razão disso, possível a exigência do magistrado da juntada de comprovante de endereço atualizado, contemporâneo à propositura da ação.

3. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

4. Apelação cível CONHECIDA e NÃO PROVIDA.

 

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar honorários por não terem sido arbitrados na decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovante de endereço atualizado, procuração ad judicia atualizada e outros documentos atualizados. In litteris:

 

Pois bem, intimada a emendar a petição inicial, a parte autora não cumpriu a diligência (id. 49112354), porquanto deixou de apresentar procuração atualizada, comprovante de residência ou qualquer outro documento comprobatório atualizado, documentos esses imprescindíveis para fixação da competência, haja vista tratar-se de demanda consumerista, devendo ser ajuizada no domicílio do autor, portanto, não resta outra alternativa senão à extinção do processo.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321 e 485, I do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios.

Sem custas processuais.

Cumpra-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.”

 

(ID. 15146196)

 

APELAÇÃO: Irresignado com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que: i) a exigência feita pelo douto magistrado não encontra qualquer amparo legal, pois há instrumento procuratório válido e demais documentos no bojo do processo, trazido juntamente com a petição inicial; ii) o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia do apelante em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito; iii) o apego desnecessário e excessivo ao formalismo processual acaba por atrasar demasiadamente o processo, muitas vezes prejudicando o exercício do direito material e tornando o meio mais importante do que o fim. Com essas razões, requereu o provimento do recuso interposto.

 

CONTRARRAZÕES em ID. 15146315.

 

Sem necessidade de intervenção ministerial em razão da evidente ausência de interesse público na demanda.

 

É o relatório. Decido.

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO

 

A Apelação é tempestiva e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade de justiça que faz jus o Autor/Apelante, conforme extrato previdenciário anexado à petição inicial (ID. 15146184), que demonstra a remuneração mensal equivalente a um salário-mínimo.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO - QUANTO À OBRIGAÇÃO DE JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO

 

Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado.

 

Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)

 

Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

 

Neste sentido, segue a jurisprudência hodierna:

 

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)

 

Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

 

Corroborando com o tema, o TJPI emitiu a nota técnica n.º 9, vedando a escolha aleatória de fórum para propositura das ações consumeristas, conforme cito:

 

Caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição.

(...)”

 

Na mesma linha, houve alteração recente no CPC, através da lei 14.879/2024, definindo que o magistrado poderá declinar competência de ofício quando constatada a aleatoriedade na escolha da comarca, cito:

 

Art. 63.

(...)

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

 

Com efeito, resta evidente a possibilidade de conferir o atual endereço dos litigantes para definição do fórum competente para julgamento da demanda.

 

Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

 

Desse modo, no que se refere à juntada do comprovante de endereço, entendo que não assiste razão ao Apelante.

 

Outrossim, no que pertine às demais exigências do juízo a quo de juntada de documentos, igualmente vergastadas pelo Apelante em suas razões recursais, deixo de analisá-las conquanto desprovida a apreciação de qualquer resultado prático a interferir no julgamento do presente recurso, vez que já improvida a presente Apelação pelas razões outrora mencionadas.

 

3. DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Deixo de majorar honorários por não terem sido arbitrados na decisão recorrida.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

Teresina, Piauí, data registrada no sistema.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801228-37.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/07/2024