TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0807806-14.2021.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Apelante: José Wellison Vieira Castro
Advogado: Ademar da SIlva Canabrava Júnior (OAB/PI nº 7.730)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PREJUDICIAL DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – MÉRITO RECURSAL – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – PREJUDICIALIDADE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para RECONHECER a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante José Wellison Vieira Castro, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do Código Penal), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Wellison Vieira Castro contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Consta do inquérito policial correlato que, por volta das 09h40 do dia 05 de março de 2021, Policiais Rodoviários Federais realizavam patrulhamento ostensivo no decorrer da Av. João XXIII, bairro São João, nesta cidade, quando avistaram, nas proximidades da Ladeira do Uruguai, 02 (dois) indivíduos trafegando em uma motocicleta sem placa, motivo pelo qual buscaram efetuar a abordagem fiscalizatória.
Ocorre que mesmo ciente da ordem de parada emanada pelos policiais, o condutor da motocicleta a ignorou, passando a trafegar pela via em alta velocidade, realizando manobras imprudentes com o fito de se escusar da vistoria dos agentes federais.
De fato, os policiais rodoviários tiveram muita dificuldade em efetuar a abordagem da dupla posto que, por também se encontrarem pilotando motocicletas, sempre que chegavam a se aproximar dos meliantes, eram surpreendidos com a atuação do passageiro daquela motocicleta, que tentava desequilibrá-los, utilizando-se dos seus pés.
Considerando a velocidade na qual os nacionais estavam trafegando, naturalmente logo se desequilibraram da motocicleta e, por conseguinte, caíram na via de trânsito, possibilitando a atuação funcional da guarnição.
Iniciadas as vistorias pessoais em face dos nacionais identificados como LUCAS ROCHA MACHADO e JOSÉ WELLISON VIEIRA CASTRO, respectivamente condutor e passageiro, em poder deste último foi apreendido 01 (um) revólver calibre .32, com três (03) cartuchos de mesmo calibre.
Diante dos fatos, considerando que LUCAS ROCHA MACHADO, piloto da motocicleta, praticou, em tese, o crime do artigo 309 do Código de Trânsito, por não apresentar CNH e por realizar manobras imprudentes na direção da motocicleta, gerando perigo de dano, buscando evadir-se da ação policial, ao passo que JOSÉ WELLISON VIEIRA CASTRO, dada a inexistência de autorização ou permissão legal para portar arma de fogo, praticara o delito de porte ilegal de arma de fogo, foram ambos encaminhados à Central de Flagrantes para os fins devidos.
Recebida a denúncia (em 8/4/2021; Id 12095541) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 31/5/2023; Id 12095597).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para anular o processo desde a ocasião em que foram configurados os pressupostos objetivos para a propositura do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da manifestação ex officio.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PREJUDICIAL DE MÉRITO). Com efeito, mesmo diante de recurso exclusivamente da defesa e que, no mérito, vise a anulação do processo, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, tem se posicionado pela prejudicialidade da sua análise, pois, uma vez fulminada a pretensão punitiva estatal, pela prescrição, resultam eliminados todos os efeitos do crime1.
PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal2, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível de contraditório. Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento via juízo monocrático, sem ofensa ao princípio da colegialidade3.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (VERIFICADO). CÁLCULO PRESCRICIONAL (BASE NA PENA CONCRETA E SEM O ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA). SÚMULAS 146 E 497 DO STF (OBSERVÂNCIA). Finalmente, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação (como verificado na espécie), em atenção a orientação jurisprudencial pacífica, o cálculo prescricional “regula-se pela pena concretizada na sentença” e “sem o acréscimo decorrente da continuação” (Súmulas 1464 e 4975 do STF).
CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PRELIMINAR ACOLHIDA). No caso dos autos, tomando-se a pena concretamente fixada na origem – 2 (dois) anos de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie6 – ora de 2 (quatro) anos (art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do CP7) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 8 de abril de 2021; Id 12095541) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 31 de maio de 2023; Id 12095597), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal8.
Assim, reconheço a extinção da punibilidade do apelante e julgo prejudicado o mérito recursal.
Posto isso, CONHEÇO do recurso para RECONHECER a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante José Wellison Vieira Castro, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do Código Penal), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para RECONHECER a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante José Wellison Vieira Castro, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do Código Penal), e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Confira-se, no STF: AI 859704 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.07/10/2014; HC 115098, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.07/05/2013.
2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
3Confira-se, no STJ: EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017; EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016.
4Súmula 146 do STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
5Súmula 497 do STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
6Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
0807806-14.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE WELLISON VIEIRA CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/09/2024