TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841964-61.2022.8.18.0140
APELANTE: LIARA SOUSA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1). Pretende a parte apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado improcedente o seu pedido. Nas razões recursais, a parte apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Apelo não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIARA SOUSA SILVA ALVES objetiva a reformar da sentença ID 14365020, proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do TELEFÔNICA BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Inconformada a autora apresentou recurso de apelação (Id 14365022), aduz em apertada síntese que a inscrição da dívida na plataforma do Serasa limpa nome é forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito manifestamente prescrito. Relata os mesmos argumentos descritos na inicial, deixando de atacar os fundamentos formal da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal.
Requer por fim que seja conhecido e provido o apelo, para reformar a sentença hostilizada, reconhecendo os débitos prescritos.
Intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer Ministerial Superior, em razão do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. É como voto.
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos, proposta em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A.
O magistrado de piso deu pela improcedência do pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Descontente, a autora atravessou recurso, alegando em apertada síntese, que a inscrição da dívida na plataforma do Serasa limpa nome é forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito manifestamente prescrito, ou seja, alega os mesmos argumentos descritos na inicial, violando o princípio da dialeticidade recursal.
Desse modo, analisando os autos, verifica-se que nas razões recursais a parte autora/apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença veneranda. A recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido.
Ademais, em momento algum a parte apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
Do mesmo modo.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Percebe-se, que a apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença hostilizada.
Ora, como cediço, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, nos termos do art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0841964-61.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorLIARA SOUSA SILVA ALVES
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação27/09/2024