TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800171-10.2021.8.18.0066
RECORRENTE: PEDRO MANOEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA
RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA COM A EMPRESA REQUERIDA OU ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373,I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800171-10.2021.8.18.0066
Origem:
RECORRENTE: PEDRO MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A
RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de uma Ação de Cobrança em que a parte autora alega que possui contrato de locação de veículo com motorista por diária para transportar alunos do interior para a Escola pública da rede estadual, U.E. Nossa Senhora do Patrocínio - UENSP em Pio IX, PI com a empresa C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI – EPP. Alega que em 2019 esse contrato começou a ser descumprido. Por fim, requer o pagamento das diárias referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, totalizando 53 diárias no valor R$ 110,50 (cento e dez reais e cinquenta centavos) cada, perfazendo o total de R$ R$ 5.856,50 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Intimem-se eletronicamente.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Em razões, o recorrente, alega, em síntese: do não pagamento das diárias contratadas, da relação contratual existente.
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsão contida no art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/08/2024
0800171-10.2021.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorPEDRO MANOEL DA SILVA
RéuC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
Publicação29/08/2024