Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801330-20.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, MEDIANTE A CLONAGEM DO CARTÃO. CARTÃO COM CHIP. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801330-20.2023.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801330-20.2023.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA

RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, MEDIANTE A CLONAGEM DO CARTÃO. CARTÃO COM CHIP. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801330-20.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE:
BANCO ORIGINAL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A

RECORRIDO: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA   
Advogado do(a) RECORRIDO: 
FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA - PI5087-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO de DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pretendendo a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais diante de compras realizadas em seu cartão de crédito sem sua autorização e mediante fraude.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:


“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

Determinar que o réu pague, a título de restituição de danos materiais de forma simples, uma vez que não houve prova da má-fé por parte da instituição financeira, a quantia de R$ 2.682,24 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente ao valor pago indevidamente pela autora pelas compras contestadas, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial.

Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95)”.

 

Razões do recorrente, ora requerido, aduzindo, em síntese: afastamento da responsabilidade objetiva: culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação de serviço; da aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova; da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda; inexistência de dano moral; quantum indenizatório - proporcionalidade e razoabilidade e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos autorais. 

Contrarrazões do recorrido pugnando pelo improvimento do recurso interposto pelo recorrente e manutenção da sentença. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. 

É como voto. 



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801330-20.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

29/08/2024