TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804122-93.2021.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO BRADESCO (BONSUCESSO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: CLEBIO ARAUJO DE QUEIROZ
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804122-93.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO (BONSUCESSO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RECORRIDO: CLEBIO ARAUJO DE QUEIROZ
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de Recurso Inominado, alegando nulidade da citação, interposto pelo banco Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença que não acolheu Embargos à Execução, in verbis:
“Sem razão o insurgente. Isto porque foi devidamente citado e intimado para audiência Una, conforme leitura automática constante dos Expedientes, que registrou a leitura da citação como ocorrida no dia 03/02/2022, não havendo assim qualquer nulidade processual.
No processo virtual, as intimações são realizadas por meio eletrônico no próprio sistema (PJe), sendo dispensada a publicação em órgão oficial, devendo estas serem consultas pelos representantes das partes em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, inteligência do art. 5º, § 3º da Lei 11.419/06.
(...)
A citação do réu foi efetuada com base do art. 246, § 1° do CPC o qual dispõe: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Assim, a leitura automática foi efetuada levando-se em conta o cadastro do réu no sistema eletrônico para o qual foi direcionada a citação.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente a vertente impugnação. Em decorrência, tendo em vista poder específico outorgado pela parte autora ao seu patrono para fins de recebimento de valores, insto seu advogado a indicar conta bancária de sua titularidade para fins de expedição do competente alvará judicial relativo aos honorários de sucumbência, e/ou da própria parte autora para fins de expedição do competente alvará judicial relativo à condenação. Após, expeça-se o competente alvará judicial para transferência do valor depositado em juízo para a conta indicada. Cumprido que for, remetam-se os autos conclusos para Sentença de extinção. Cumpra-se.”
Contrarrazões apresentadas pelo Autor requerendo o não recebimento do recurso sob a justificativa de não ser cabível Recurso Inominado em face de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos fólios do processo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0804122-93.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO (BONSUCESSO)
RéuCLEBIO ARAUJO DE QUEIROZ
Publicação10/10/2024