Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804122-93.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804122-93.2021.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804122-93.2021.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BRADESCO (BONSUCESSO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RECORRIDO: CLEBIO ARAUJO DE QUEIROZ

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804122-93.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO (BONSUCESSO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RECORRIDO: CLEBIO ARAUJO DE QUEIROZ
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de Recurso Inominado, alegando nulidade da citação, interposto pelo banco Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença que não acolheu Embargos à Execução, in verbis:


“Sem razão o insurgente. Isto porque foi devidamente citado e intimado para audiência Una, conforme leitura automática constante dos Expedientes, que registrou a leitura da citação como ocorrida no dia 03/02/2022, não havendo assim qualquer nulidade processual. 

No processo virtual, as intimações são realizadas por meio eletrônico no próprio sistema (PJe), sendo dispensada a publicação em órgão oficial, devendo estas serem consultas pelos representantes das partes em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, inteligência do art. 5º, § 3º da Lei 11.419/06.

(...)

A citação do réu foi efetuada com base do art. 246, § 1° do CPC o qual dispõe: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Assim, a leitura automática foi efetuada levando-se em conta o cadastro do réu no sistema eletrônico para o qual foi direcionada a citação. 

Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente a vertente impugnação. Em decorrência, tendo em vista poder específico outorgado pela parte autora ao seu patrono para fins de recebimento de valores, insto seu advogado a indicar conta bancária de sua titularidade para fins de expedição do competente alvará judicial relativo aos honorários de sucumbência, e/ou da própria parte autora para fins de expedição do competente alvará judicial relativo à condenação. Após, expeça-se o competente alvará judicial para transferência do valor depositado em juízo para a conta indicada. Cumprido que for, remetam-se os autos conclusos para Sentença de extinção. Cumpra-se.”


Contrarrazões apresentadas pelo Autor requerendo o não recebimento do recurso sob a justificativa de não ser cabível Recurso Inominado em face de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença. 

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos fólios do processo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Detalhes

Processo

0804122-93.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO (BONSUCESSO)

Réu

CLEBIO ARAUJO DE QUEIROZ

Publicação

10/10/2024