Acórdão de 2º Grau

0800253-81.2019.8.18.0043


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800253-81.2019.8.18.0043 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-81.2019.8.18.0043

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, ANDRE RAMOS DE RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800253-81.2019.8.18.0043
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, na qual a parte autora pleiteia a condenação da empresa ré em danos materiais, com repetição do indébito, no valor de R$ 2.582,60 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais, em razão de desconto indevido em seu contracheque. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 4171437), in verbis:


“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A pagar ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal o dia 01/11/2018.

Sem custas e honorários advocatícios, consoante determina o artigo 55 da Lei 9099/95. (...).”


A parte ré interpôs recurso inominado, em ID nº 4171438, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva da empresa, a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de irregularidade e dano moral inexistente. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar improcedente os pedidos do autor.

A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso inominado (ID nº 4171444) requerendo, em síntese, a condenação da empresa ré em repetição do indébito, além da majoração dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A em ID nº 4171447, refutando os pedidos da parte autora.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em relação à parte FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, contudo, verifico que é beneficiário da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC. 


 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800253-81.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/08/2024