Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801612-78.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801612-78.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801612-78.2023.8.18.0123

RECORRENTE: RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO

Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA, LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801612-78.2023.8.18.0123
Origem: 

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


RECORRIDO: RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO 
Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A, LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando falhas e oscilações na distribuição de energia elétrica, requerendo o pagamento no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais e 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, in verbis:

 

“Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a parte ré indenize a autora:

a) danos materiais suportados, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso;

b) danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.”

 

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: complexidade da demanda e da incompetência do juizado especial cível, do não cabimento de indenização por danos materiais e morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida, com o julgamento de improcedência da ação.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, entendo que é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.




LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801612-78.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/08/2024