Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756563-58.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES



HABEAS CORPUS Nº 0756563-58.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais

IMPETRANTE: Antonio Luís de Sousa (OAB/TO nº 10.067)

PACIENTE: Maria da Cruz de Morais Silva

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL SEM REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADOS. ALTERAÇÃO DA DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO SUPERADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. NÃO CONHECIMENTO.

 


RELATÓRIO

 


O advogado Antonio Luís de Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Maria da Cruz de Morais Silva contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina- PI.

Alega o impetrante, em resumo: que a paciente está cumprindo pena em regime fechado e atendeu aos requisitos legais do livramento condicional em 06/03/2024; que a reeducada possui bom comportamento carcerário e não tem no histórico nenhuma falta disciplinar; que o Ministério Público emitiu parecer favorável ao livramento condicional; que, em 16/05/2024, o magistrado impetrado indeferiu o pedido de livramento, alegando a necessidade de realização de exame criminológico; que, embora a autoridade impetrada tenha fundamentado a necessidade de realização do exame, inexiste data programada para a realização dele. Requer a concessão da ordem, para que seja deferido o benefício do livramento condicional à paciente, e a não submissão ao exame criminológico.

Junta a decisão atacada.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O juiz singular prestou informações atinentes ao trâmite processual da origem, pontuando que após a alteração da data base para o livramento condicional para o dia 18/09/2017, o cálculo do SEEU passou a apontar como data para concessão do benefício o dia 06/01/2025, conforme relatório da situação processual executória.

O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da impetração.

É o relatório. Decido.

Conforme informações prestadas pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais (id. 17797478), após a alteração da data base para o livramento condicional para o dia 18/09/2017, o cálculo do SEEU passou a apontar como data para concessão do benefício o dia 06/01/2025. Destarte, verifica-se que a paciente sequer cumpriu o critério objetivo para a concessão do benefício ora pleiteado.

Acerca da determinação do magistrado coator para a realização do exame criminológico, há de se pontuar que a paciente registra várias condenações em seu desfavor por crime contra o patrimônio, inclusive por roubo majorado e, segundo Relatório Carcerário (ID Nº 17536421), já foi beneficiada com prisão domiciliar e foi novamente autuada por crime de roubo.

Pois bem. Conforme entendimento do STJ: “a Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República”1, como na espécie.

Acrescente-se que a mudança da data para o cumprimento do requisito objetivo afasta a alegação de excesso de prazo na realização do exame.

Desse modo, não se vislumbra na presente via a ocorrência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Assim, incabível o conhecimento do pedido.

 

DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


1 HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756563-58.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0756563-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA

Réu

JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

04/07/2024