TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801851-19.2022.8.18.0026
RECORRENTE: MARIANA BARROS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença onde o juiz a quo julgou extinto a presente ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.
Razões do recorrente, requerendo em síntese a reforma da sentença para afastar a condenação em custas.
Contrarrazões do recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial. Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que a demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu a desistência do feito.
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Assim, o requerimento da demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência da demandante, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, entendo não ser cabível a condenação em custas com a homologação da desistência.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a condenação em custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0801851-19.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIANA BARROS SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação19/09/2024